LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO
SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL


REVOGADO O ARTIGO 466, PELO DECRETO 67.761/23, EFEITOS A PARTIR DE 21-06-23
Redação original do artigo 466, efeitos até 20-06-23:
Artigo 466 - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula segunda):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.