REVOGADA PELA PORTARIA CAT 154/08,
EFEITOS A PARTIR DE 04/12/08
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o estudo desenvolvido no processo DRT-l-17.350/87, envolvendo a distribuição por contribuintes do ICM, a título oneroso ou gratuito, de mercadorias a seus empregados, resolve:
Artigo 1º- Nas operações relacionadas com mercadorias que não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição, neste Estado, a titulo oneroso ou gratuito, a seus empregados para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte poderá adotar o seguinte procedimento:
I - no ato da entrada da mercadoria e correspondendo a cada documento fiscal de aquisição, será emitida Nota Fiscal da saída. Nela se incluindo. sobre o valor das mercadorias adquiridas. a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;
II - os documentos fiscais aludidos no inciso anterior serão lançados nos livros próprios na forma prevista no Regulamento do ICM.
§1º - A Nota Fiscal de que trata o inciso I, além dos requisitos conterá as seguintes observações:
1- no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do art. 1º, inciso I da Portaria CAT-32, de 30-7-87";
2 - em seu corpo: "Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº ...., Série ....., de...../...../..... indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição.
§2º - Na hipótese de distribuição de mercadoria por preço superior ao de aquisição. relativamente diferença ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos requisitos exigidos. as seguintes observações:
1 - no campo " Destinatário": "Emitida nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria CAT-32, de 30-7-87"
2 - em seu corpo: "Emitida em complemento a Nota Fiscal nº ...... série..... de ...../...../....." indicando os elementos referentes documento fiscal mencionado no inciso I.
Artigo 2º- Quando as mercadorias forem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente à efetiva saída.
Artigo 3º- Se efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, o contribuinte emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos requisitos exigidos:
I - como natureza da operação: "Remessa para entrega de mercadorias - artigo 3º da Portaria CAT-32 de 30.07.87";
II - em seu corpo: número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso I do artigo 1º.
Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Portaria CAT-32/87"
Artigo 4º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.