LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO REMETENTE


Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 51.300/06, efeitos a partir de 1º/11/06:
Artigo 440-B - Na exportação de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS-83/06, cláusula segunda):

I -
emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II -
emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação:

a)
de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b)
do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c)
no campo "Informações Complementares", dos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote.

Parágrafo único -
Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II, os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.