LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
Redação dada pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL COMBUSTÍVEL
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC
Redação anterior, efeitos até 28/02/2014:
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE OU BIODIESEL B100


Acrescentado pelo Dec. 62.397/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Artigo 419-B - Na saída interna de etanol anidro combustível - EAC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:

I –
a saída destinada a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente;

II –
a saída destinada a outro Estado.

§ 1º -
Permanecerá diferido o lançamento do imposto devido pelas operações anteriores, quando a operação indicada no inciso I atender as condições para o diferimento previstas no artigo 419.

§ 2º -
O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, pelo estabelecimento paulista em que ocorrer:

1 –
saída de etanol anidro combustível – EAC amparada por não-incidência ou isenção;

2 –
qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no “caput” deste artigo.