LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Acrescentada a Seção SEÇÃO XXVII, pelo art. 1° do Dec. 58.391/12
SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS



Acrescentado pelo Dec. 58.391/12, efeitos a partir de 15-09-12:

Alteração dada pelo Decreto nº: 67.650/23.

Artigo 400-J - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - da embalagem:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação.

§ 1º -
Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam:

1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o "caput" deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem;

2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o "caput" deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo.

§ 2º -
Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto.

§ 3º -
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1 - tambores metálicos, 73.10.10.90;

Redação dada ao item 2, pelo Decreto nº: 67.650/23, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
2 - bombonas plásticas, 39.23.90;
Redação original do item 2:
2 - bombonas plásticas, 39.23.90.00;

Redação dada ao item 3, pelo Decreto nº: 67.650/23, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
3 - contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC), 86.09.00.00.
Redação original do item 3:
3 - contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (IBC), 39.23.90.00.

§ 4º -
A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada:

1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

2 - à indicação, no documento fiscal, no campo "informações complementares":

a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens;

b) da expressão "Embalagens Industriais Usadas Recuperadas" ou "Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas", conforme o caso.