Decreto nº 67.650, DE 20-04-2023 – DOE 21-03-2023

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XXIV e § 10 do artigo 8° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Os itens 2 e 3 do § 3° do artigo 400-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a redação que se segue:
“2 – bombonas plásticas, 39.23.90;
3 – contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC), 86.09.00.00.”.(NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1° de maio de 2023.

OFÍCIO Nº 141/2023 – GS/SRE
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Senhoria a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta atualiza os códigos de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM previstos no artigo 400-J do RICMS, que concede diferimento do ICMS nas saídas das seguintes embalagens industriais usadas: bombonas plásticas e contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container”.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.