Decreto nº 58.391, DE 14-09-12 – DOE 15-09-12
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentada a Seção XXVII ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"SEÇÃO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS
Artigo 400-J - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - da embalagem:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação.
§ 1º - Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam:
1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o "caput" deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem;
2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o "caput" deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
1 - tambores metálicos, 73.10.10.90;
2 - bombonas plásticas, 39.23.90.00;
3 - contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (IBC), 39.23.90.00.
§ 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada:
1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
2 - à indicação, no documento fiscal, no campo "informações complementares":
a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens;
b) da expressão "Embalagens Industriais Usadas Recuperadas" ou "Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas", conforme o caso." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 370-2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta estabelece que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas internas de embalagens industriais usadas fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: a) da embalagem a outro Estado ou ao exterior; b) de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação.
Caso a embalagem, após ser submetida ao processo de limpeza e descontaminação, seja:
a) reciclada pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetida a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto ficará diferido para o momento em ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem;
b) transformada em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392 do RICMS, ficando o imposto diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo.
A medida contribui com as atividades de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens industriais, em consonância com a legislação de preservação ambiental.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.