LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Acrescentada a Seção XXVI, pelo art. 1° do Dec. 56.333/10
SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA

Alterações dadas pelos Decreto nºs: 59.039/13; 57.167/11 e 57.143/11

Redação dada pelo Dec. 57.167/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011:
Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.

§ 1º -
O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1 -
aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;

2 -
aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;

3 -
torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99;

4 -
pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90;

Acrescentado o item 5, pelo Decreto 59.039/13, efeitos a partir de 04-04-13:
5 -
5 - rotor (hub) para gerador de energia eólica, 8503.00.90.

§ 2º -
O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 -
seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 -
haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

Redação anterior dada pelo Dec. 57.145/11, efeitos a partir de 19/07/11:
Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
1 - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
2 - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;
3 - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99;
4 - pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90.
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

Redação anterior acrescentada pelo art. 1° do Dec.
56.333/10, efeitos a partir de 28/10/10 até 18/07/11:
Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na operação interna com mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
1 - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
2 - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;
3 - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99.
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
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