LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Artigo 211 - O estabelecimento que prestar serviço de
transporte de passageiros poderá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio SINIEF-6/89, arts. 61, § 2º, e 66):
I - utilizar bilhete de passagem emitido por perfuração, picotamento
ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas,
inclusive com os nomes das localidades e paradas autorizadas na seqüência das seções permitidas pelos órgãos
concedentes;
II - efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado
de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, no transporte de linha com preço único, desde que
o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores do
equipamento, da forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam
agências, filiais, postos ou veículos;
Legislação de apóio:
Consultar o § 2° do Artigo 479
III - manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa,
mesmo fora do território paulista, impressos de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontrarem os impressos e
seus números de ordem, inicial e final.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 29/92
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, as vias destinadas
ao contribuinte e ao fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da data de sua emissão.