LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 179 - A Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final
do período da medição (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio SINIEF-6/89, art. 84, com alteração do Convênio ICMS-87/95).
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, exceto em razão do pequeno
valor da prestação, hipótese em que poderá englobar serviço prestado em mais de um período de medição,
desde que não ultrapasse 12 (doze) meses.