LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO V-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 01/01/04:

Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 01/01/04:
Artigo 163-C - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido (Convênio SINIEF-6/89, arts. 42-C, 42-D e 42-E, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 6/03, cláusula segunda):

I -
na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a)
a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b)
a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

c)
a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

d)
a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

II -
na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do Estado de destino da mercadoria;

§ 1º -
Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento, para ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.

§ 2º -
Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.