LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO V-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Dec. 48.294/03,
efeitos a partir de 01/01/04:
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 48.294/03,
efeitos a partir de 01/01/04:
Artigo 163-C - O Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas será emitido (Convênio SINIEF-6/89, arts. 42-C, 42-D e 42-E, acrescentados
pelo Ajuste SINIEF 6/03, cláusula segunda):
I - na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado,
no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
c) a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada
de início do serviço;
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir
de comprovante de entrega.
II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro
Estado, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o
transporte para fins de controle do fisco do Estado de destino da mercadoria;
§ 1º - Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via,
conforme o caso, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento, para ser entregue ao tomador do
serviço no momento do embarque da mercadoria.
§ 2º - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias
abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional
do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do
documento.