LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL


REVOGADO PELO DECRETO 67.050/22, EFEITOS A PARTIR DE 17-08-22

Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 01/08/08:
Artigo 129-C - Na saída de mercadoria a título de mostruário deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas terceira, quinta, sexta e sétima):

I -
como destinatário, o empregado ou representante do emitente;

II -
no campo natureza da operação, a expressão “Remessa de mostruário”;

III -
no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

IV -
o valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;

V -
no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.

§ 1º -
Considera-se:

1 -
mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;

2 -
operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa;

§ 2º -
O trânsito da mercadoria remetida para mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no item 2 do § 1º.

§ 3º -
Na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, aplica-se o disposto neste artigo, devendo constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 -
como destinatário, o próprio remetente;

2 -
no campo natureza da operação, a expressão "Remessa para treinamento";

3 -
no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

4 -
o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;

5 -
no campo "Informações Complementares", o endereço do local de treinamento.

§ 4º -
No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 -
pelo contribuinte que a remeteu a título de mostruário, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a)
como remetente, a pessoa que promover o retorno;

b)
no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso;

2 -
pelo contribuinte que a recebeu para mostruário, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a)
como destinatário, o estabelecimento de origem;

b)
no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso.