LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO
DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
Acrescentado pelo art. 2º do
Dec. 56.133/10, efeitos a partir de 01-01-12:
Artigo 70-C - A transferência de crédito deverá ser solicitada e far-se-á mediante
autorização gerada através de sistema informatizado, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.