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LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO I - Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO IV - Do Estabelecimento

Artigo 14- Para os efeitos desta lei é considerado:

I- depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

II - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize seus produtos;

III- comercial ou industrial:

a) o estabelecimento produtor cujo titular seja pessoa jurídica;

b) o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais.

Parágrafo único - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural que exerça, pessoalmente, por sua própria conta e a seus riscos, atividade comercial, sem estabelecimento fixo, conforme dispuser o regulamento.

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