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LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO I - Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO III - Do Responsável

Artigo 11 - A solidariedade referida nos artigos e 10 desta lei, não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito. (Redação dada pelo inciso III do art. 11 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
Artigo 11 - A solidariedade referida na alínea "c" do inciso I, nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII do artigo 9° e nos incisos I e IV do artigo 10 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.

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