LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(a que se refere o artigo 597 deste regulamento)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5

6

7

 

5.600

6.600

 

CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601

   

Transferência de crédito de ICMS acumulado

     

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602

   

Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 01/01/04:

     

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo Único, com alteração do Ajuste SINIEF-9/03, claúsula segunda).

     

Redação anterior, efeitos até 31/12/03:
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.

5.603

6.603

 

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

     

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 48.739/04, efeitos para as operações ocorridas a partir de 01/01/05:

5.605

 

 

Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04)

     

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 53.159/08, efeitos a partir de 02/06/08:

5.606

 

 

Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais

     

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-2/05).

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

5.651

6.651

 

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

     

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

 

 

7.651

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

     

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

5.652

6.652

 

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

     

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

5.653

6.653

 

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

     

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

5.654

6.654

 

Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

     

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuadoa título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

 

 

7.654

Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

     

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

5.655

6.655

 

Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

     

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

5.656

6.656

 

Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

     

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

5.657

6.657

 

Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

     

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

5.658

6.658

 

Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

     

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

5.659

6.659

 

Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

     

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

5.660

6.660

 

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

     

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

5.661

6.661

 

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

     

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

5.662

6.662

 

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

     

processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

5.663

6.663

 

Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

     

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

5.664

6.664

 

Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

     

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

5.665

6.665

 

Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

     

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:

5.666

6.666

 

Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

     

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/07/09:

5.667

 

 

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF-5/09).

     

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/07/09:

 

6.667

 

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (Ajuste SINIEF-5/09).

     

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/07/09:

 

 

7.667

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF-5/09).

     

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

NOTA GERAL 1

Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5

Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6

Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7

Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 2

Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5

Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6

Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7

Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 3

Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais."

Redação Anterior "Clicar"