DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
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GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5 |
6 |
7 |
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5.600 |
6.600 |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
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5.601 |
Transferência de crédito de ICMS acumulado |
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Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas. |
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5.602 |
Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS |
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Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 01/01/04: |
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Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo Único, com alteração do Ajuste SINIEF-9/03, claúsula segunda). |
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Redação anterior, efeitos até 31/12/03: |
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5.603 |
6.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária |
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Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
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Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 48.739/04, efeitos para as operações ocorridas a partir de 01/01/05: |
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5.605 |
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Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04) |
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Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. |
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Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 53.159/08, efeitos a partir de 02/06/08: |
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5.606 |
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Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais |
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Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-2/05). |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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5.651 |
6.651 |
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Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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7.651 |
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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5.652 |
6.652 |
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Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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5.653 |
6.653 |
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Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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5.654 |
6.654 |
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Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuadoa título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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7.654 |
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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5.655 |
6.655 |
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Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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5.656 |
6.656 |
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Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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5.657 |
6.657 |
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Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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5.658 |
6.658 |
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Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento |
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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5.659 |
6.659 |
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Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro |
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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5.660 |
6.660 |
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Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente |
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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5.661 |
6.661 |
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Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização |
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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5.662 |
6.662 |
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Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final |
processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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5.663 |
6.663 |
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Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante |
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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5.664 |
6.664 |
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Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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5.665 |
6.665 |
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Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem |
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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5.666 |
6.666 |
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Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem |
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. |
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Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/07/09: |
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5.667 |
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Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF-5/09). |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. |
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Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/07/09: |
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6.667 |
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Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (Ajuste SINIEF-5/09). |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. |
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Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/07/09: |
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7.667 |
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF-5/09). |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. |
NOTA GERAL 1 |
Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério: |
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Grupo 5 |
Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; |
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Grupo 6 |
Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; |
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Grupo 7 |
Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país. |
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NOTA GERAL 2 |
Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério: |
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Grupo 5 |
Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; |
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Grupo 6 |
Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; |
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Grupo 7 |
Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país. |
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NOTA GERAL 3 |
Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais." |
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