LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(a que se refere o artigo 597 deste regulamento)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Alterações dadas pelos Decr. nºs: 56.321/10 e 50.171/05.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5

6

7

 

5.900

6.900

7.900

OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901

6.901

 

Remessa para industrialização por encomenda

     

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902

6.902

 

Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

     

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903

6.903

 

Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

     

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904

6.904

 

Remessa para venda fora do estabelecimento

     

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905

6.905

 

Remessa para depósito fechado ou armazém geral

     

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906

6.906

 

Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

     

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907

6.907

 

Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

     

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908

6.908

 

Remessa de bem por conta de contrato de comodato

     

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909

6.909

 

Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

     

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910

6.910

 

Remessa em bonificação, doação ou brinde

     

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911

6.911

 

Remessa de amostra grátis

     

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912

6.912

 

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

     

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913

6.913

 

Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

     

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914

6.914

 

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

     

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915

6.915

 

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

     

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916

6.916

 

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

     

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917

6.917

 

Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

     

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918

6.918

 

Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

     

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919

6.919

 

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

     

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920

6.920

 

Remessa de vasilhame ou sacaria

     

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921

6.921

 

Devolução de vasilhame ou sacaria

     

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922

6.922

 

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

     

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Redação dada pela alinea "c" do inciso II do art. 1º do Decreto 56.321/10, efeitos a partir de 01/07/10:

5.923

6.923

 

Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

     

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos códigos 5.118 ou 6.118 - “Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou, respectivamente, nos códigos 5.119 ou 6.119 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, II)

Redação anterior, efeitos até 30/06/10:

5.923

6.923

 

Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

     

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos códigos 5.118 ou 6.118 - "Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", ou respectivamente nos códigos 5.119 ou 6.119 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

5.924

6.924

 

Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

     

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925

6.925

 

Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

     

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926

   

Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

     

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927

   

Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

     

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
(Consultar o Comunicado CAT 47/03

5.928

   

Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

     

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929

6.929

 

Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

     

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.930

   

Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

     

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

5.931

6.931

 

Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

     

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932

6.932

 

Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

     

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06:

5.933

6.933

 

Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração dos Ajustes SINIEF- 03/04 e 06/05)

Redação anterior, acrescentada pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 48.739/04, efeitos para as operações ocorridas a partir de 01/01/05 até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05:

5.933

6.933

-

Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04)

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

Acrescentado pela alínea "c" do inciso III do art. 2º do Dec. 56.321/10, efeitos a partir de 01/07/10:

5.934

6.934

 

Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

     

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, II).

5.949

6.949

7.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

     

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

NOTA GERAL 1

Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5

Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6

Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7

Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 2

Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5

Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6

Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7

Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 3

Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais."

Redação Anterior "Clicar"