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DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
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GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5 |
6 |
7 |
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5.900 |
6.900 |
7.900 |
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
5.901 |
6.901 |
Remessa para industrialização por encomenda |
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Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.902 |
6.902 |
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda |
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Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
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5.903 |
6.903 |
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo |
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Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
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5.904 |
6.904 |
Remessa para venda fora do estabelecimento |
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Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
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5.905 |
6.905 |
Remessa para depósito fechado ou armazém geral |
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Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
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5.906 |
6.906 |
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral |
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Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. |
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5.907 |
6.907 |
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral |
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Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
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5.908 |
6.908 |
Remessa de bem por conta de contrato de comodato |
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Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. |
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5.909 |
6.909 |
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato |
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Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. |
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5.910 |
6.910 |
Remessa em bonificação, doação ou brinde |
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Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
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5.911 |
6.911 |
Remessa de amostra grátis |
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Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. |
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5.912 |
6.912 |
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração |
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Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração. |
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5.913 |
6.913 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração |
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Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
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5.914 |
6.914 |
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira |
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Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
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5.915 |
6.915 |
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo |
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Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
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5.916 |
6.916 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo |
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Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
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5.917 |
6.917 |
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial |
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Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. |
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5.918 |
6.918 |
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial |
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Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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5.919 |
6.919 |
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial |
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Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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5.920 |
6.920 |
Remessa de vasilhame ou sacaria |
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Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria. |
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5.921 |
6.921 |
Devolução de vasilhame ou sacaria |
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Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. |
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5.922 |
6.922 |
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura |
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Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. |
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Redação dada pela alinea "c" do inciso II do art. 1º do Decreto 56.321/10, efeitos a partir de 01/07/10: | |||
5.923 |
6.923 |
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado |
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Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos códigos 5.118 ou 6.118 - “Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou, respectivamente, nos códigos 5.119 ou 6.119 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, II) |
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Redação anterior, efeitos até 30/06/10: | |||
5.923 |
6.923 |
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem |
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Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos códigos 5.118 ou 6.118 - "Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", ou respectivamente nos códigos 5.119 ou 6.119 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". |
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5.924 |
6.924 |
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
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Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
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5.925 |
6.925 |
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
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Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
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5.926 |
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação |
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Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
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5.927 |
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração |
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Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias. |
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5.928 |
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa |
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Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa. |
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5.929 |
6.929 |
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF |
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Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. |
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5.930 |
Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária |
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Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
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5.931 |
6.931 |
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço |
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Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
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5.932 |
6.932 |
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador |
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Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
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Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06: | |||
5.933 |
6.933 |
Prestação de serviço tributado pelo ISSQN |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração dos Ajustes SINIEF- 03/04 e 06/05) |
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Redação anterior, acrescentada pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 48.739/04, efeitos para as operações ocorridas a partir de 01/01/05 até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05: | |||
5.933 |
6.933 |
- |
Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04) |
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. |
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Acrescentado pela alínea "c" do inciso III do art. 2º do Dec. 56.321/10, efeitos a partir de 01/07/10: | |||
5.934 |
6.934 |
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Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado |
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, II). |
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5.949 |
6.949 |
7.949 |
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado |
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
NOTA GERAL 1 |
Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério: |
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Grupo 5 |
Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; |
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Grupo 6 |
Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; |
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Grupo 7 |
Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país. |
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NOTA GERAL 2 |
Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério: |
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Grupo 5 |
Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; |
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Grupo 6 |
Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; |
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Grupo 7 |
Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país. |
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NOTA GERAL 3 |
Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais." |
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