LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(LEVEDURA)


Acrescentado pelo Decreto 70.024/25, vigorando no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.:

Artigo 183 - Saída interna de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar e destinados à fabricação de ração pet (Convênio ICMS 41/25).

Parágrafo único -
- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”.