Inclui produtos no regime tributário do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 062,
de 30 de maio de 2000, declara:
Os sorvetes classificados no código 2105.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais,
nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 1999, da Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a 0,45 litro, estarão sujeitos ao imposto conforme
Tabela anexa.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
CÓDIGO TIPI
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO / RECIPIENTE
| IPI - R$
|
2105.00
| Sorvetes de massa ou cremosos e sorvetes especiais,
segundo a capacidade do recipiente:
|
|
| 1 - mais de 0,45 até 1 litro .....................
2 - mais de 1 até 2 litros .........................
3 - mais de 2 até 3 litros .........................
4 - mais de 3 até 5 litros .........................
5 - mais de 5 até 10 litros........................
6 - mais de 10 litros.................................
| 0,04
0,08
0,13
0,20
0,38
0,75
|
|