Resol. Conj. SF/SEADS nº 1, de 05-05-09 - DOE 07-05-09

Dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor

REVOGADA PELA RESOL. CONJ. SF/SEADS 01/13, EFEITOS A PARTIR DE 09/08/13

O Secretário da Fazenda e o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, resolvem:

Artigo 1º -
Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente perante a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social na forma prevista na Resolução SEADS nº 29, de 29 de novembro de 2006.

Artigo 2º -
Compete à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social disponibilizar informações sobre as entidades cadastradas à Secretaria da Fazenda, mediante envio de arquivo digital.

Artigo 3º -
Compete à Secretaria da Fazenda disponibilizar no “site” da “Nota Fiscal Paulista”, a relação das entidades cadastradas que possam ser favorecidas pelo crédito de que trata o artigo 1º.

Parágrafo único - A entidade considerada como inativa no cadastro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social não poderá ser indicada como favorecida pelo crédito de que trata o “caput”.

Artigo 4º -
Ao solicitar o cadastramento nos termos do artigo 1º, a entidade concorda com a divulgação das seguintes informações:

I - nome ou denominação;

II - endereço;

III - número de inscrição no CNPJ, da Receita Federal do Brasil;

IV - valor dos créditos disponibilizados por período.

Artigo 5º -
A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá acessar o sistema da “Nota Fiscal Paulista” conforme disciplina prevista na Resolução SF 52, de 21 de setembro de 2007.

Artigo 6º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.