Decreto nº 54.179, de 30-03-09 - DOE 31-03-09


Regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências

Alteração dada pelo Decreto nº: 67.760/23.
Ver Resol. SF: 82/10

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com as alterações das Leis nºs. 12.943, de 24 de abril de 2008, e 13.441, de 10 de março de 2009:

Decreta:


Artigo 1° -
O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, será implementado conforme disposto neste decreto.

Artigo 2° -
A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1° - Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se:

1 - o fornecedor emitir um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-Line” - NFVC-”On-Line”;

Redação dada a alínea "c" do item 1 do § 1º, pelo Dec. 67.760/23, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21-06-23:
c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF;

Redação original da alínea "c" do item 1 do § 1º, efeitos até 20-06-23:
c) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor - NFVC emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.


2 - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, for:

a) pessoa física;

b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

d) condomínio edilício.

§ 2° - Os créditos previstos no “caput” deste artigo não serão concedidos:

1 - na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;

2 - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de serviço de comunicação;

3 - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser documento fiscal hábil;

b) não indicar corretamente o número de inscrição do adquirente no CPF/MF ou CNPJ/MF;

c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Artigo 3º -
O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 6º, na proporção do valor de suas aquisições.

§ 1° - Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado:

1 - o mês de referência em que ocorreram as aquisições;

2 - o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência indicado no item 1, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição.

§ 2° - Os valores distribuídos na forma do “caput” serão disponibilizados como créditos aos adquirentes, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°.

§ 3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.

Artigo 4º -
Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, será observado o disposto neste artigo, em substituição ao estabelecido no artigo 3º.

§ 1º - Nas aquisições de que trata o “caput”, os adquirentes favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 6º, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, receberão crédito cujo valor será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.

§ 2º - Na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito de que trata o § 1º:

1 - somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;

2 - será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição.

§ 3º - O IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição será calculado pela Secretaria da Fazenda com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do artigo 3º.

§ 4º - Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º - Os valores distribuídos na forma deste artigo serão disponibilizados como créditos aos adquirentes, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2º.

§ 6º - O disposto neste artigo será implementado conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, tendo por base a atividade econômica preponderante do fornecedor e o adquirente favorecido pelo crédito.

Artigo 5º -
Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, deverá ser considerado o conjunto de estabelecimentos neste Estado.

Artigo 6º -
A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas neste decreto:

I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto ou do porte econômico do fornecedor;

II - instituir sistema de sorteio de prêmios para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso III deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição;

III - estabelecer a forma e as condições em que poderão ser indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal relacionado no item 1 do § 1º do artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:

a) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;

b) entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

IV - disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

§ 1° - Para fins da participação no sorteio de que trata o inciso II, será atribuído gratuitamente ao consumidor um bilhete a cada R$ 100,00 (cem reais) utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°.

§ 2° - As entidades de que trata o inciso III, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria da Fazenda, poderão participar do sorteio de que trata o inciso II, desde que se inscrevam como favorecidas pelo crédito do Tesouro relativo a aquisição de mercadorias, bens ou serviços, cujo correspondente documento fiscal, cumulativamente:

1 - não contenha a identificação do consumidor;

2 - esteja relacionado no item 1 do § 1° do artigo 2°.

§ 3° - Na hipótese de duas ou mais entidades inscreverem-se como favorecidas pelo crédito de uma mesma aquisição, o crédito será atribuído apenas à entidade que primeiro cadastrou o documento fiscal correspondente.

§ 4° - Compete à Secretaria da Fazenda disciplinar a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades de que trata o inciso III para fins do disposto neste decreto, podendo ser realizado em conjunto com as Secretarias da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 5º - Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria da Fazenda.

Artigo 7° -
A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2° deste decreto, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá:

I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;

II - transferir os créditos para outra pessoa física ou jurídica que conste na base de dados da Secretaria da Fazenda;

III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;

IV - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° - O depósito a que se refere o inciso III somente poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e se o valor já estiver disponível.

§ 2° - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3° - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inadimplentes com o Estado de São Paulo, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, não poderão utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos enquanto permanecerem nessa situação.

§ 4º - A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 5° - A possibilidade de utilização dos créditos para pagamento do IPVA, prevista no inciso I, não implicará decréscimo na parcela do valor da arrecadação destinada aos municípios.

Artigo 8º -
À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso II do artigo 6º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e a proteção ao erário.

§ 1º - No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:

1 - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso II do artigo 6º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

2 - cancelar os benefícios mencionados no item 1 do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no item 1 do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.

Artigo 9º -
A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar por meio da Internet estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

§ 1º - As estatísticas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 3º - O disposto no § 2º não prejudicará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas previsto no artigo 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual não se confunde o banco de dados de que trata este artigo.

Artigo 10 -
A Secretaria da Fazenda encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o artigo 2° deste decreto, com indicação detalhada de todas as operações realizadas, contendo no mínimo:

I - o valor total dos créditos do Tesouro do Estado que foram concedidos no período;

II - o número de consumidores favorecidos pelos créditos concedidos;

III - o número de documentos fiscais de que trata o item 1 do § 1° do artigo 2° emitidos no período.

Parágrafo único - O relatório deverá ser encaminhado em até 120 (cento e vinte) dias depois de encerrado cada quadrimestre do ano civil.

Artigo 11 -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos artigos 2º a 5º, que produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

Artigo 12 -
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.096, de 28 de agosto de 2007, salvo em relação aos seus artigos 2º e 3º, que perderão efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

OFÍCIO GS Nº 131/2009

Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, que tem como objetivo incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, colaborando assim com a fiscalização de tributos e com a redução da evasão fiscal.
O decreto em anexo incorpora as alterações promovidas pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009, dentre as quais destacam-se:
1 - Nas aquisições de mercadorias, bens ou serviços realizadas a partir de 1º de abril de 2009, será observado o seguinte:
1.a) os créditos relativos ao Programa serão concedidos exclusivamente a adquirente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF, que seja:
a.1) pessoa física;
a.2) condomínio edilício;
a.3) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
a.4) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
1.b) o valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento fornecedor tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na proporção do valor de suas aquisições.
2 - Quando se tratar de aquisições de mercadorias, bens e serviços de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, será observado o seguinte, em substituição ao disposto no item 1:
2.a) os créditos relativos ao Programa serão concedidos exclusivamente aos adquirentes mencionados no subitem 1.a, exceto quanto ao adquirente que seja empresa optante pelo Simples Nacional, em relação ao qual os créditos:
a.1) somente serão concedidos se a receita bruta da empresa adquirente não ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
a.2) serão limitados ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano calendário em que ocorreu a aquisição;
2.b) os créditos serão calculados por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, o qual será estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do subitem 1.b.
Desse modo, a nova forma de cálculo, descrita neste item, favorece especialmente as microempresas optantes pelo Simples Nacional, com receita bruta de até R$ 240.000,00, que recolhem ICMS para São Paulo. Ao adquirirem mercadorias diretamente de fornecedores que tenham como atividade preponderante a indústria ou o comércio atacadista, essas microempresas poderão receber crédito relativo ao Programa até o limite do ICMS recolhido para São Paulo.
2.c) o disposto neste item será implementado conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, tendo por base a atividade econômica preponderante do fornecedor e o adquirente favorecido pelo crédito.
3 - Poderão participar dos sorteios de prêmios os seguintes consumidores finais:
a) pessoa física;
b) condomínio edilício;
c) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;
d) entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
4 - Os créditos concedidos no âmbito do Programa poderão ser utilizados em outras finalidades além das atuais opções, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
5 - A Secretaria da Fazenda passa a ter competência para fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos e à realização do sorteio, bem como para divulgar e disponibilizar por meio da Internet estatísticas do Programa, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas pelos consumidores.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe protestos de estima e alta consideração.