Resolução CGSN nº 34, de 17-03-08 - DOU 20-03-08
Dispõe sobre os processos judiciais de que trata o art. 41 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CGSN nº 94/11, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/12
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1° - Esta Resolução regulamenta o art. 41 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata dos Processos
Judiciais relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Artigo 2° - Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham por objeto:
I - ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e o Simples Nacional;
II - impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão atuar em conjunto com a União na defesa dos processos em que houver impugnação relativa ao
Simples Nacional, caso o eventual provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos.
Artigo 3° - Excetuam-se ao disposto no inciso II do art. 2°:
I - informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II - ações que tratem exclusivamente de tributos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos e cujas defesas incumbirão
às suas respectivas representações judiciais;
III - ações promovidas na hipótese de celebração do convênio previsto no § 3° do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo único. O disposto no inciso III alcança todas as ações conexas com a cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou municipais.
Artigo 4º - Na hipótese de ter sido celebrado o convênio de que trata o § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e ter
sido proposta ação contra a União, com a finalidade de discutir tributo da competência do outro ente federativo conveniado, deverá a PGFN, na qualidade de representante da
União, requerer a citação do Estado, Distrito Federal ou Município conveniado, para que integre a lide.
DA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Artigo 5° - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas Secretarias de Fazenda ou de Finanças, ou outros órgãos de sua estrutura interna, quando
assim determinado por ato competente, prestarão auxílio à PGFN em relação aos tributos de suas respectivas competências independentemente da celebração de convênio, em prazo
não inferior à terça parte do prazo judicial em curso.
§1° O requerimento feito pela PGFN, bem como as informações a lhe serem prestadas pelo respectivo ente federativo, serão, preferencialmente, feitos por meio eletrônico.
§2° A resposta será dirigida diretamente ao órgão ou autoridade solicitante da PGFN.
§3° Transcorrido o prazo estabelecido sem que tenha sido prestado o auxílio solicitado pela PGFN aos Estados, Distrito Federal e Municípios, tal fato será informado ao
ente federativo competente.
Artigo 6° - As informações prestadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em cumprimento ao §1° do art. 41 da Lei Complementar
nº 123, de 2006, deverão conter:
I - descrição detalhada dos fundamentos fáticos que ensejaram o ato de lançamento, que poderá ser representada por cópia do relatório fiscal relativo ao lançamento, desde que os contenha;
II - cópia da legislação e regulamentos pertinentes, incluindo eventuais consultas e pareceres existentes sobre a matéria, e indicação de sítio na Internet em que porventura esteja
disponibilizada a legislação;
III - cópia de documentos relacionados ao ato de fiscalização;
IV - data em que prestada a informação, nome do informante, sua assinatura, endereço eletrônico e telefone para contato.
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E SUA COBRANÇA JUDICIAL
Artigo 7° - Os créditos tributários oriundos da aplicação do regime de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006 - Simples
Nacional, serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela PGFN, excetuada a hipótese de convênio.
§ 1° O encaminhamento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos créditos tributários para inscrição na Dívida Ativa da União, será realizado com a observância dos
requisitos previstos no art. 202 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no art. 2° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980 e,
preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 2° A movimentação e encaminhamento serão realizados via processo administrativo em meio convencional, em caso de impossibilidade de sua realização por meio eletrônico.
§ 3° A PGFN proporá a forma padronizada de encaminhamento eletrônico ou convencional de débitos para inscrição na Dívida Ativa da União, a ser aprovado em ato do CGSN.
§ 4° A notificação da inscrição em Divida Ativa da União ao ente federativo, dos créditos relativos aos tributos de sua competência, dar-se-á por meio de aplicativo disponível
no Portal do Simples Nacional.
§ 5° O pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS), instituído pela Resolução CGSN n° 11, de 23 de julho de 2007.
§ 6° Os valores arrecadados a título de pagamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa serão apropriados diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, na exata medida de suas respectivas quotas-partes, acrescidos dos consectários legais correspondentes.
DO CONVÊNIO
Artigo 8° - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar seu interesse na celebração de convênio com a PGFN, nos termos do § 3°
do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, para que efetuem a inscrição em dívida ativa e cobrança dos tributos de suas respectivas competências.
Artigo 9° - A existência do convênio implica a delegação integral pela União da competência para inscrição, cobrança e defesa relativa ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando estes estiverem incluídos no regime de arrecadação do Simples Nacional.
§ 1° A delegação integral prevista no caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de a União, representada pela PGFN, integrar a demanda na qualidade de interessada.
§ 2° Na hipótese deste artigo, não se aplica o disposto no § 5° do art. 7°.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Artigo 10 - À exceção da execução fiscal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem legitimidade ativa para ingressar com as ações que entenderem
cabíveis contra a microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, independentemente da celebração do convênio previsto no § 3° do art. 41
da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Artigo 11 - Será inscrito em dívida ativa do ente federativo autuante o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de
descumprimento de obrigação acessória.
Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.