Resolução CGSN nº 11, de 23-07-07 - DOU 25-07-07
Dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Alterações dadas pelas Resoluções CGSN nºs: 100/12 e 50/08
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1° - Esta Resolução regulamenta o processo de arrecadação de tributos relativos ao Regime Especial Unificado de arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e a correspondente partilha aos entes federativos.
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Artigo 2° - Fica instituído o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo I.
Redação dada pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 01/01/09:
Artigo 3° - O DAS será impresso exclusivamente por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido.
Redação anterior, efeitos até 31/12/08:
Artigo 3° - O DAS será impresso exclusivamente por meio do aplicativo a que se refere o art. 15 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, a
ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido.
Parágrafo único. É inválida a emissão do DAS em desacordo com o caput, bem como é vedada a impressão do modelo constante do Anexo I para fins de comercialização.
Artigo 4° - O DAS será emitido em duas vias e conterá:
I - a identificação do contribuinte (razão social e CNPJ);
II - o mês de competência;
III - a data do vencimento original da obrigação tributária;
IV - o valor do principal, da multa e dos juros;
V - o valor total;
VI - o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;
VII - a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
VIII - o código de barras e sua representação numérica.
Artigo 5° - Fica vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. O valor devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a
R$ 10,00 (dez reais).
Artigo 6° - O DAS somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Resolução, agente arrecadador.
REDE ARRECADADORA
Artigo 7° - Fica delegada competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação
relativa ao Simples Nacional, estejam habilitadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) a funcionar com carteira comercial e atendam aos requisitos estabelecidos pela RFB para os agentes
arrecadadores de tributos federais.
§ 1° O serviço de arrecadação a ser prestado pelo agente arrecadador compreende, no mínimo, o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação.
§ 2° O agente arrecadador integra a Rede Arrecadadora do Simples Nacional (RAS), podendo o seu descredenciamento ocorrer nas situações previstas pela RFB.
§ 3° O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços de arrecadação é de responsabilidade do agente arrecadador.
Artigo 8° - Para prestar o serviço de arrecadação do Simples Nacional, o agente arrecadador deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB,
observado o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 9° - O acolhimento da arrecadação relativa ao Simples Nacional far-se-á por meio do DAS, em guichê de caixa ou mediante utilização de meio eletrônico.
Artigo 10 - Os dados de arrecadação relativos ao Simples Nacional deverão ser capturados obrigatoriamente por meio da leitura do código de barras do DAS ou da digitação
de sua representação numérica.
Artigo 11 - É vedado ao agente arrecadador:
I - recusar ou selecionar contribuintes, ou exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas da RFB;
II - acolher o DAS após a data limite prevista no inciso VII do art. 4°;
III - cobrar remuneração do contribuinte em decorrência do acolhimento de arrecadação relativa ao Simples Nacional.
Artigo 12 - O pagamento do DAS por meio de cheque será de inteira responsabilidade do agente arrecadador, que não poderá ser desonerado da responsabilidade pela liquidação
dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo BACEN.
Artigo 13 - No DAS acolhido em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende a impressão,
de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres:
I - sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;
II - número da autenticação;
III - data do pagamento;
IV - valor;
V - identificação da máquina autenticadora.
§ 1° As operações de autenticação do DAS deverão ser feitas somente nas duas vias, sendo uma via para o contribuinte e outra para o agente arrecadador.
§ 2° É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma.
Artigo 14 - Em substituição à autenticação prevista no art. 13, o agente arrecadador poderá emitir cupom bancário como comprovante de pagamento efetuado pelo
contribuinte, conforme modelo constante no Anexo II.
Artigo 15 - Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, o agente arrecadador deverá efetuar de forma centralizada a prestação de contas da arrecadação que compreende:
I - o repasse do produto da arrecadação diária a uma Instituição Financeira Centralizadora (IFC) até o primeiro dia útil após o seu acolhimento, por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);
II - a remessa eletrônica dos dados de arrecadação à RFB por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil após o seu acolhimento, na forma estabelecida pela RFB.
§ 1° Na hipótese de o repasse de que trata o inciso I ser diferente do valor total da remessa eletrônica de que trata o inciso II, o agente arrecadador deverá efetuar, imediatamente à solicitação da IFC ou da RFB, repasse complementar ou substituição da remessa dos dados de arrecadação, conforme o caso.
§ 2° Para efeito do repasse do produto da arrecadação de que trata o inciso I não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
§ 3° É vedado ao agente arrecadador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o repasse à IFC.
Artigo 16 - No caso de repasse efetuado a menor à IFC, ou realizado fora dos prazos fixados, o agente arrecadador deverá pagar os mesmos encargos financeiros previstos nos
contratos atualmente firmados entre a RFB e os integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1° O resultado dos encargos financeiros apurados na forma deste artigo será repassado à IFC por intermédio do SPB.
§ 2° O disposto neste artigo não afasta a aplicação das demais sanções estabelecidas pela RFB.
§ 3° O repasse do produto arrecadado e os encargos financeiros poderão ser exigidos a qualquer tempo.
Artigo 17 - Ocorrendo repasse a maior à IFC, o agente arrecadador poderá solicitar a devolução do valor excedente, sem qualquer acréscimo.
Acrescentado pela Resol. CGSN 100/12, efeitos a partir de 03-07-12:
Artigo 17-A - Fica delegada competência à RFB para efetuar o cancelamento de DAS, de ofício ou por solicitação do agente arrecadador, nos casos previstos nas normas dessa Secretaria, relacionadas à arrecadação de receitas federais, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 12.
§ 1º - Os valores creditados em duplicidade serão descontados preferencialmente na data da partilha relativa ao vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 2º - Os entes federados receberão, da IFC, os dados analíticos dos documentos cancelados, que permitam a identificação dos valores descontados.
Artigo 18 - Pela prestação do serviço de arrecadação relativa ao Simples Nacional serão pagas aos agentes arrecadadores tarifas não superiores às previstas no
Decreto n° 2.920, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações.
Artigo 19 - A RFB deverá, por intermédio do SERPRO, efetuar o processamento dos arquivos recebidos da rede arrecadadora e enviar à IFC as informações necessárias
ao crédito dos montantes devidos aos estados e municípios.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão ser repassadas pelo SERPRO à IFC no prazo máximo de 6 (seis) horas do recebimento dos arquivos enviados pela rede arrecadadora.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CENTRALIZADORA
Artigo 20 - Fica delegada competência à RFB para credenciar instituição financeira integrante da RAS que se habilite a prestar serviço de centralização e partilha do produto da
arrecadação relativa ao Simples Nacional acolhida pela RAS.
§ 1° O serviço previsto no caput a ser prestado pela IFC credenciada, compreende:
a) receber e contabilizar os repasses financeiros correspondentes à arrecadação realizada pela RAS;
b) receber as informações da RFB, por intermédio do SERPRO, para partilha da arrecadação aos entes federativos, conforme art. 19;
c) realizar as tarefas de conciliação entre os totais referentes às alíneas "a" e "b";
d) promover a partilha destes recursos aos entes federativos;
e) recolher os encargos financeiros de que trata o art. 16, inclusive os recebidos da RAS, por meio do SPB;
f) disponibilizar a cada ente federativo as informações de que trata o inciso "b";
g) prestar contas dos serviços executados.
§ 2° O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços previstos neste artigo é de responsabilidade da IFC.
§ 3° A disponibilização de que trata a alínea "f" do § 1° deverá ocorrer no primeiro dia útil após o crédito dos valores, e conter, para cada DAS:
I - banco arrecadador;
II - data da arrecadação;
III - CNPJ do contribuinte;
IV - valor de principal, multa e juros relativos ao ente creditado;
V - data de vencimento;
VI - mês de competência;
VI - valor total pago;
VIII - número único de identificação.
§ 4° A forma de entrega dessas informações será estabelecida diretamente entre o ente federativo e a IFC.
§ 5° A IFC não será remunerada pelos serviços previstos neste artigo.
Artigo 21 - A partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela IFC e estar disponível aos entes federativos no 1° dia útil seguinte ao da recepção da
informação prevista na alínea "b" do § 1° do art. 20.
§ 1° Para efeito da partilha de que trata o caput, não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
§ 2° As diferenças identificadas no processo de conciliação deverão ser solucionadas até o dia útil seguinte ao previsto no caput, podendo a IFC solicitar da RAS repasse complementar,
na forma do § 1° do art. 15.
§ 3° Não havendo solução das diferenças previstas no parágrafo anterior, a IFC deverá informar de imediato à RFB para as providências cabíveis.
§ 4° Na hipótese da permanência dos recursos na IFC em prazo superior a dois dias úteis, quando arrecadados diretamente, ou um dia útil, quando repassados por outra instituição financeira
da RAS, a IFC recolherá à União remuneração equivalente à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), calculada sobre o valor desses recursos,
aplicando-se o disposto no § 1° do art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, na redação dada pelo art. 1° da Lei n° 9.027, de 12 de abril de 1995.
§ 5° É vedado à IFC dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o
acolhimento ou repasse até a partilha aos entes federativos.
Artigo 22 - Para prestar os serviços previstos nos arts. 20 e 21, a IFC deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na
Lei n° 8.666, de 1993.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução as normas da RFB relacionadas à arrecadação de receitas federais.
Artigo 24 - Os agentes arrecadadores e a IFC ficam responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários, administradores e prepostos, independentemente de dolo ou culpa.
Artigo 25 - Compete à RFB a contratação, o controle, a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização das obrigações dos agentes arrecadadores e da IFC, bem como a
exigência dos encargos devidos, a aplicação de sanções administrativas, a classificação dos recursos da União, incluídos os encargos previstos no art. 16 e no § 4° do art. 20 e as penalidades aplicadas.
Artigo 26 - A RFB disponibilizará aos demais entes federativos, no Portal do Simples Nacional, por meio de consultas e extração de arquivos, as informações prestadas
pelos contribuintes para geração do DAS, bem como as relativas aos correspondentes valores arrecadados.
Artigo 27 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Anexo I - DAS:
Modelo aprovado pela Resolução CGSN n° 11, de 23 de julho de 2007.