Resolução CGSN nº 18, de 10-08-07 - DOU 14-08-07

Dispõe sobre a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CGSN nº 94/11, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/12

Alteração dada pela Resolução CGSN 20/07

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Artigo 1º -
Esta Resolução regulamenta a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.

Artigo 2º -
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dispor de certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, em especial para:

I - deferimento ou indeferimento de opções;

II - cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;

III - inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações;

IV - importação e exportação de arquivos de dados.

Artigo 3º -
A especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN.

Artigo 4º -
O processo de cadastramento dos usuários dos entes federativos para acesso ao Simples Nacional, conforme previsto no art. 2º, dar-se-á da seguinte forma:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cadastrará como "usuário-mestre", representante designado pelos respectivos entes federativos, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - o "usuário-mestre" poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar "usuários-cadastradores";

III - os demais usuários serão cadastrados pelos "usuários-cadastradores".

§ 1º A atribuição de perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá:

I - ao "usuário-mestre", em relação aos "usuários-cadastradores" e outros usuários;

II - aos "usuários-cadastradores", em relação aos outros usuários.

§ 2º Todos os níveis de usuários, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão possuir certificação digital.

§ 3º O "usuário-mestre", a ser cadastrado pela RFB, será o representante do ente federativo no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado "responsável pelo FPEM".

Redação dada pela Resol. CGSN 20/07, efeitos a partir de 16/08/07:
§ 4º A substituição do "usuário-mestre" deverá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN:

I - pelo titular do ente federativo; ou

II - pelo titular do órgão que administra a Fazenda Estadual ou Municipal, hipótese em que deverá ser anexada cópia do ato designatório.
Redação anterior, efeitos até 15/08/07:
§ 4º A substituição do "usuário-mestre" deverá ser oficiada pelo titular do ente federativo diretamente ao Presidente do CGSN.

Artigo 5º -
Esta Resolução não se aplica ao processo de deferimento das opções de que trata o § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, cujas informações serão prestadas por Estados, Distrito Federal e Municípios por meio de PGD - Programa Gerador de Declarações.

Artigo 6º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.