Resolução CGSN nº 13, de 23-07-07 - DOU 25-07-07

Dispõe sobre o processo de consulta no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CGSN nº 94/11, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/12

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Artigo 1º -
Os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) serão disciplinados segundo o disposto nesta Resolução.

LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR


Artigo 2º -
A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.

§ 1º A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente.

§ 2º No caso de ME ou EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando a consulta se referir ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA


Artigo 3º -
A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.

§ 2º A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.

§ 3º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.

§ 4º No caso de descumprimento do disposto no § 3º, a administração tributária receptora declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência.

Artigo 4º -
A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federativo.

EFEITOS DA CONSULTA


Artigo 5º -
Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federativos.

DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 6º -
Será observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com esta Resolução.

Artigo 7º -
Os entes federativos terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional, mediante regulamentação em resolução específica.

Artigo 8º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.