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Resolução SF-85, de 06-11-09 - DOE 10-11-09

Dispõe sobre as atividades do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, implantado pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e alterações

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 80/18, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS PARA OS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE:

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei n.º 12.685, de 28 de agosto de 2007, e alterações, que cria o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências, em especial no inciso V do artigo 4º e no artigo 5º-A, e no Decreto N.º 54.179, de 30 de março de 2009, que regulamenta o referido Programa, resolve:

Artigo 1º -
A Coordenação Geral do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo caberá à Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, que deverá indicar, com a aprovação do Secretário da Fazenda, um de seus integrantes para exercer o papel de Coordenador do Programa.

Artigo 2º -
Ficam atribuídas às unidades da Secretaria da Fazenda as atividades previstas no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:

I- À Coordenação Geral do Programa:

a) o estabelecimento do cronograma para a constituição e utilização dos créditos de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.685/07, em conformidade com o seu § 4º do artigo 7º;

b) o estabelecimento e o controle do cumprimento dos cronogramas para a execução das atividades das áreas envolvidas, e reportar eventuais problemas ao Gabinete da Secretaria da Fazenda.

c) a gestão das atividades relativas aos sorteios de prêmios de que trata o inciso III do artigo 4º da Lei nº 12.685/07;

d) a definição das normas referentes ao cadastro dos beneficiários, à utilização dos benefícios e às medidas adotadas para inibir e corrigir eventuais irregularidades relativas ao programa;

e) a decisão e a requisição de novas funcionalidades do sistema que implementa o programa, bem como de manutenções corretivas e evolutivas;

f) a elaboração e encaminhamento do relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.685/07;

g) o gerenciamento e o acompanhamento das atividades relativas ao programa executadas por empresas ou instituições contratadas.

h) a informação de dados e o atendimento à imprensa como porta-voz do programa, quando demandados pela Assessoria de Comunicação.

II- À Diretoria de Informações - DI, da CAT:

a) a especificação e homologação de funcionalidades dos sistemas que compõem o programa, requisitadas pela coordenação;

b) a especificação e homologação dos relatórios gerenciais definidos pela coordenação do programa;

c) a especificação e homologação das funcionalidades de verificação do direito à utilização do crédito nos termos do § 3º do artigo 5º da Lei nº 12.685/07;

d) a especificação, a homologação das funcionalidades, o gerenciamento do sistema, a gestão dos contratos de auditorias externas e a execução dos sorteios de prêmios previstos no inciso III do artigo 4º da Lei nº 12.685/07.

III- À Diretoria de Arrecadação - DA, da CAT:

a) a homologação do cálculo dos créditos, a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, bem como a subsequente concessão desses créditos;

b) a homologação do Índice Médio de Crédito - IMC, para a concessão dos créditos de que tratam o § 3º do artigo 4º e o artigo 10-A, ambos da Lei nº 12.685/07;

c) o cancelamento dos créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados;

d) a informação ao Departamento de Orçamentos e Finanças - DOF, dos valores dos créditos utilizados pelos beneficiados do programa para redução do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para composição dos demonstrativos financeiros previstos na alínea b do inciso VI deste artigo;

e) as providências necessárias ao ajuste do repasse aos Municípios do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrente da utilização dos créditos de que trata a alínea “d” deste inciso.

IV- À Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, da CAT:

a) a participação na especificação e implantação de sistema para aplicação das penalidades previstas no artigo 7º da Lei nº 12.685/07, bem como a lavratura dos autos de imposição das penalidades estabelecidas na Lei nº 12.685/07 e as demais atividades conjuntas com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

b) a suspensão do crédito concedido e da participação no sorteio, previstos na Lei nº 12.685/07 quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

c) o cancelamento dos benefícios mencionados na alínea “b” deste inciso, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo;

d) a execução de campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, na forma do artigo 6º da Lei nº 12.685/07;

e) o gerenciamento e controle da participação no Programa das entidades paulistas de assistência social e da área da saúde, nos termos Lei nº 12.685/07, e em conformidade com a Resolução Conjunta SF/SEADS N.º 1, de 5 de maio de 2009, e com a Resolução SF N.º 34, de 7 de maio de 2009.

V- À Consultoria Tributária - CT, da CAT, a elaboração dos atos normativos relacionados ao Programa.

VI- ao Departamento de Orçamentos e Finanças - DOF, da Coordenadoria Geral da Administração - CGA:

a) a execução das transações contábeis dos resgates dos créditos e prêmios concedidos através do Sistema, disponibilizando os recursos financeiros em conta corrente específica da Nota Fiscal Paulista no Banco Nossa Caixa S/A;

b) a elaboração de demonstrativos financeiros dos pagamentos dos valores dos créditos e prêmios utilizados;

c) o controle e a conciliação diária as Contas “D” e “C”, e a execução dos lançamentos de regularização e ajuste através de Nota de Lançamento - NL, Guia de recolhimento - GR, e Ordem Bancária - OB;

d) a realização das atividades necessárias ao envio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, à Receita Federal do Brasil - RFB, sobre os créditos e prêmios do programa, observados os prazos legais para a entrega da declaração;

e) a informação ao Departamento de Finanças do Estado - DFE, com 01(um) dia de antecedência, do valor dos créditos resgatados para composição do Fluxo de Caixa do Estado;

f) informar à DI as pendências constantes no relatório dos arquivos de solicitações de pagamentos financeiros com a conciliação bancária para os respectivos ajustes dos valores;

VII- ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM:

a) o cálculo dos créditos, de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo;

b) o cálculo do Índice Médio de Crédito - IMC, de que trata o § 7º do artigo 3º da Lei nº 12.685/07;

c) o desenvolvimento e manutenção de novos e atuais sistemas relacionados ao Programa ou coordenar as atividades de eventual contratação de terceiros;

d) o controle do acesso ao sistema do programa, bem como a segurança de sua base de dados contra tentativas de invasão para captura ou alterações desses dados;

VIII- À Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP, da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM, a preparação de materiais e conteúdos de educação fiscal, bem como o planejamento e a coordenação da execução de campanhas de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, na forma do artigo 6º da Lei nº 12.685/07;

IX- À Coordenadoria da Administração Financeira, a contabilização dos créditos e dos recursos destinados aos sorteios de prêmios nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.685/07.

X- À Assessoria de Comunicação do Gabinete do Secretário da Fazenda:

a) a realização e a divulgação dos eventos e de estatísticas, de que trata o artigo 6º-A da Lei nº 12.685/07, bem como as atualizações do sítio do programa na internet;

b) a comunicação aos ganhadores dos prêmios especiais do sorteio e a sua convocação para a cerimônia de entrega desses prêmios.

Artigo 3º -
Enquanto os relatórios previstos na alínea “b” do Inciso II não estiverem disponíveis para consulta no sistema, o Coordenador do Programa e a Assessoria de Comunicação deverão solicitá-los à Diretoria de Informações, que demandará a extração dos dados necessários à sua elaboração ao Departamento de Tecnologia da Informação.

Artigo 4º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.