Resolução SF-85, de 06-11-09 - DOE 10-11-09
Dispõe sobre as atividades do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, implantado pela
Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e alterações
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 80/18, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS PARA OS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE:
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei n.º 12.685, de 28 de agosto de 2007, e alterações, que cria o Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências, em especial no inciso V do artigo 4º e no artigo 5º-A, e no
Decreto N.º 54.179, de 30 de março de 2009, que regulamenta o referido Programa, resolve:
Artigo 1º - A Coordenação Geral do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo caberá à Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, que
deverá indicar, com a aprovação do Secretário da Fazenda, um de seus integrantes para exercer o papel de Coordenador do Programa.
Artigo 2º - Ficam atribuídas às unidades da Secretaria da Fazenda as atividades previstas no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
I- À Coordenação Geral do Programa:
a) o estabelecimento do cronograma para a constituição e utilização dos créditos de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.685/07, em conformidade com
o seu § 4º do artigo 7º;
b) o estabelecimento e o controle do cumprimento dos cronogramas para a execução das atividades das áreas envolvidas, e reportar eventuais problemas ao Gabinete da Secretaria da Fazenda.
c) a gestão das atividades relativas aos sorteios de prêmios de que trata o inciso III do artigo 4º da Lei nº 12.685/07;
d) a definição das normas referentes ao cadastro dos beneficiários, à utilização dos benefícios e às medidas adotadas para inibir e corrigir eventuais irregularidades relativas ao programa;
e) a decisão e a requisição de novas funcionalidades do sistema que implementa o programa, bem como de manutenções corretivas e evolutivas;
f) a elaboração e encaminhamento do relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.685/07;
g) o gerenciamento e o acompanhamento das atividades relativas ao programa executadas por empresas ou instituições contratadas.
h) a informação de dados e o atendimento à imprensa como porta-voz do programa, quando demandados pela Assessoria de Comunicação.
II- À Diretoria de Informações - DI, da CAT:
a) a especificação e homologação de funcionalidades dos sistemas que compõem o programa, requisitadas pela coordenação;
b) a especificação e homologação dos relatórios gerenciais definidos pela coordenação do programa;
c) a especificação e homologação das funcionalidades de verificação do direito à utilização do crédito nos termos do § 3º do artigo 5º da Lei nº 12.685/07;
d) a especificação, a homologação das funcionalidades, o gerenciamento do sistema, a gestão dos contratos de auditorias externas e a execução dos sorteios de prêmios
previstos no inciso III do artigo 4º da Lei nº 12.685/07.
III- À Diretoria de Arrecadação - DA, da CAT:
a) a homologação do cálculo dos créditos, a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, bem como a subsequente concessão desses créditos;
b) a homologação do Índice Médio de Crédito - IMC, para a concessão dos créditos de que tratam o § 3º do artigo 4º e o artigo 10-A, ambos da Lei nº 12.685/07;
c) o cancelamento dos créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados;
d) a informação ao Departamento de Orçamentos e Finanças - DOF, dos valores dos créditos utilizados pelos beneficiados do programa para redução do valor do débito do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para composição dos demonstrativos financeiros previstos na alínea b do inciso VI deste artigo;
e) as providências necessárias ao ajuste do repasse aos Municípios do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrente da utilização
dos créditos de que trata a alínea “d” deste inciso.
IV- À Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, da CAT:
a) a participação na especificação e implantação de sistema para aplicação das penalidades previstas no artigo 7º da Lei nº 12.685/07, bem
como a lavratura dos autos de imposição das penalidades estabelecidas na Lei nº 12.685/07 e as demais atividades conjuntas com a Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
b) a suspensão do crédito concedido e da participação no sorteio, previstos na Lei nº 12.685/07 quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
c) o cancelamento dos benefícios mencionados na alínea “b” deste inciso, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo;
d) a execução de campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, na forma do artigo 6º da Lei nº 12.685/07;
e) o gerenciamento e controle da participação no Programa das entidades paulistas de assistência social e da área da saúde, nos termos Lei nº 12.685/07, e
em conformidade com a Resolução Conjunta SF/SEADS N.º 1, de 5 de maio de 2009, e com a Resolução SF N.º 34,
de 7 de maio de 2009.
V- À Consultoria Tributária - CT, da CAT, a elaboração dos atos normativos relacionados ao Programa.
VI- ao Departamento de Orçamentos e Finanças - DOF, da Coordenadoria Geral da Administração - CGA:
a) a execução das transações contábeis dos resgates dos créditos e prêmios concedidos através do Sistema, disponibilizando os recursos financeiros em conta corrente
específica da Nota Fiscal Paulista no Banco Nossa Caixa S/A;
b) a elaboração de demonstrativos financeiros dos pagamentos dos valores dos créditos e prêmios utilizados;
c) o controle e a conciliação diária as Contas “D” e “C”, e a execução dos lançamentos de regularização e ajuste através de Nota de Lançamento - NL, Guia de recolhimento -
GR, e Ordem Bancária - OB;
d) a realização das atividades necessárias ao envio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, à Receita Federal do Brasil - RFB, sobre os créditos e
prêmios do programa, observados os prazos legais para a entrega da declaração;
e) a informação ao Departamento de Finanças do Estado - DFE, com 01(um) dia de antecedência, do valor dos créditos resgatados para composição do Fluxo de Caixa do Estado;
f) informar à DI as pendências constantes no relatório dos arquivos de solicitações de pagamentos financeiros com a conciliação bancária para os respectivos ajustes dos valores;
VII- ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM:
a) o cálculo dos créditos, de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo;
b) o cálculo do Índice Médio de Crédito - IMC, de que trata o § 7º do artigo 3º da Lei nº 12.685/07;
c) o desenvolvimento e manutenção de novos e atuais sistemas relacionados ao Programa ou coordenar as atividades de eventual contratação de terceiros;
d) o controle do acesso ao sistema do programa, bem como a segurança de sua base de dados contra tentativas de invasão para captura ou alterações desses dados;
VIII- À Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP, da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM, a preparação de materiais
e conteúdos de educação fiscal, bem como o planejamento e a coordenação da execução de campanhas de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a
população, na forma do artigo 6º da Lei nº 12.685/07;
IX- À Coordenadoria da Administração Financeira, a contabilização dos créditos e dos recursos destinados aos sorteios de prêmios nos termos do artigo 8º da
Lei nº 12.685/07.
X- À Assessoria de Comunicação do Gabinete do Secretário da Fazenda:
a) a realização e a divulgação dos eventos e de estatísticas, de que trata o artigo 6º-A da Lei nº 12.685/07, bem como as atualizações do sítio do
programa na internet;
b) a comunicação aos ganhadores dos prêmios especiais do sorteio e a sua convocação para a cerimônia de entrega desses prêmios.
Artigo 3º - Enquanto os relatórios previstos na alínea “b” do Inciso II não estiverem disponíveis para consulta no sistema, o Coordenador do Programa e
a Assessoria de Comunicação deverão solicitá-los à Diretoria de Informações, que demandará a extração dos dados necessários à sua elaboração ao Departamento
de Tecnologia da Informação.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.