Revogada pela Resol. SF 34/02, efeitos a partir de 11-09-2002.
O Secretário da Fazenda, por competência definida no artigo 3º, do Decreto 31.138, de 9-1-90, resolve:
Artigo 1º - A aplicação de multas, a que se refere os artigos 86 e 87 da Lei Federal 8.666, de 21-6-93, atualizada pelas Leis 8.883, de 8.6.94, 9.032, de 28.4.95 e 9.648, de 27.5.98, e dos artigos 79, 80 e 81, II, da Lei Estadual 6.544, de 22-11-89, pelas autoridades mencionadas no Decreto 43.473, de 22.9.98, e 43.688, de 11.12.98, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 86, e 1º e 2º, do artigo 87, da Lei Federal 8.666/93, e parágrafo 1º e 2º, do artigo 80, e 1º, 2º e 3º, do artigo 81, da Lei Estadual 6.544/89, obedecerá às normas estabelecidas na presente Resolução.
Artigo 2º - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, ensejará a aplicação de multa de 28% do valor do ajuste, ou multa correspondente à diferença de valor resultante de nova licitação realizada, prevalecendo a de maior valor.
Artigo 3º - A inexecução total ou parcial do ajuste, será aplicada multa, conforme itens I e II deste artigo, sobre o valor do respectivo ajuste, ou multa correspondente à diferença de valor resultante de nova licitação realizada, prevalecendo a de maior valor.
I - pela inexecução total do ajuste, multa de 26%;
II - pela inexecução parcial do ajuste, multa de 23%.
Artigo 4º - O não cumprimento do prazo máximo de conclusão das obras, serviços ou entrega de material fixado no contrato, nota de empenho ou instrumento equivalente, serão aplicadas as multas de mora a seguir discriminadas, que incidirão sobre o valor global do ajuste:
I - atraso de até 5 dias, multa de 0,1%, por dia de atraso;
II - atraso de 6 a 15 dias, multa de 0,2%, por dia de atraso;
III - atraso de 16 a 30 dias, multa de 0,4%, por dia de atraso;
IV - atraso superior a 30 dias, multa de 0,9% por dia de atraso.
§ 1º - o material não aceito pela Administração, deverá ser substituído pelo contratado no prazo máximo de 15 dias corridos, a contar da data da comunicação expressa da Administração.
§ 2º - o não cumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior, implicará na aplicação de multas estabelecidas nos itens I a IV deste artigo, considerando-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo previsto no referido parágrafo.
Artigo 5º - Configurada o não cumprimento da obrigação contratual, previamente à imposição da multa, será o contratado notificado da infração e da penalidade a que está sujeito, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à data de notificação.
Artigo 6º - Imposta a multa, deverá ser paga no prazo de até 30 dias, a contar da data de sua intimação.
§ 1º - da aplicação de multa, será o contratado intimado pessoalmente e por escrito para, no prazo de 5 dias úteis, se desejar, apresentar recurso, nos termos das legislação vigente.
§ 2º - o não pagamento da multa no prazo previsto neste artigo, ensejará sua inscrição na Dívida Ativa, para posterior cobrança judicial.
Artigo 7º - As normas estabelecidas nesta Resolução, deverão integrar por cópia, obrigatoriamente, todos os instrumentos convocatórios das licitações, bem como nos contratos de fornecimento e serviços.
Parágrafo único - Nas cartas-contrato, ordens de serviço, autorização de compras e outros instrumentos hábeis decontratação, far-se-á menção expressa de aplicação das disposições desta Resolução, no caso de não cumprimento da obrigação.
Artigo 8º - Às disposições da presente Resolução aplicam-se às contratações celebradas com dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação vigente.
Artigo 9º - Os casos não previstos nesta Resolução, serão resolvidos pelas autoridades mencionadas em seu artigo 1º.
Artigo 10 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-34, de 16-7-90.