Resolução SF-34, de 16-07-1990<br><i>Dispõe sobre a aplicação das multas previstas nos artigos 79 e 80 e inciso II do artigo 81 da Lei 6.544, de 22/11/1989, no âmbito da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-34, de 16-07-1990 - DOE 17-07-1990

Dispõe sobre a aplicação das multas previstas nos artigos 79 e 80 e inciso II do artigo 81 da Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989, no âmbito da Secretaria da Fazenda

Revogada pela Resolução SF nº 68/99

O Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 3.º do Decreto 31.138, de 9 de janeiro de 1990, resolve:
Artigo 1.º - Sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 80, da Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989, será aplicada pelas autoridades mencionadas na Resolução SF-8, de 12 de fevereiro de 1990, a pena de multa de mora pelo atraso injustificado no cumprimento dos prazos previstos nas contratações regidas pela Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Artigo 2.º - Nos casos de recusa injusta do adjucaditário em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, ser-lhe-á aplicada multa correspondente a 40% do valor do respectivo contrato ou instrumento equivalente ou multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para complementação ou reação da obrigação não cumprida, prevalecendo a de maior valor.
Artigo 3.º - Nos casos de inexecução total do ajuste, será aplicada multa correspondente a 50% sobre o valor do respectivo contrato ou Instrumento equivalente ou multa correspondente a diferença de preço da nova licitação realizada para complementação ou reação da obrigação não cumprida, prevalecendo a de maior valor.
Artigo 4.º - Nos casos de inexecução parcial do ajuste, será aplicada multa correspondente a 30% sobre o valor do respectivo contrato ou instrumento equivalente ou multa correspondente à diferença de preço da nova licitação realizada para cumprimento da obrigação não cumprida, prevalecendo a de maior valor.
Artigo 5.º - Pelo não cumprimento do prazo máximo de conclusão das obras e/ou serviços fixado no contrato, Nota de Empenho ou instrumento equivalente, serão aplicadas multas de mora a seguir discriminadas, que incidirão sobre o valor global do ajuste:
I - atraso até 30 dias, multa de 1 % por dia de atraso;
II - atraso de 31 a 60 dias, multa de 2 % por dia de atraso;
III - atraso superior a 60 dias, multa de 4 % por dia de atraso.
Artigo 6.º - Pela entrega de material fora do prazo fixado no contrato, Nota de Empenho ou Instrumento equivalente, serão aplicadas multa de mora a seguir discriminadas que incidirão sobre o valor global do ajuste:
I - atraso até 30 dias, multa de 1 % por dia de atraso;
II - atraso de 31 a 60 dias, multa de 2% por dia de atraso;
III - atraso superior a 60 dias, multa de 4 % por dia de atraso.
§ 1.º - Se o material não for aceito, o contratado deverá substituí-lo no prazo de 15 dias corridos, após comunicação expressa do contratante.
§ 2.º - O não cumprimento da obrigação implicará aplicação das multas estabelecidas no "caput" deste artigo, considerando-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo previsto no parágrafo anterior.
Artigo 7.º - O valor da multa será descontado do primeiro pagamento, após sua imposição, respondendo por ela a garantia oferecida e o contrato pela diferença, se houver.
Parágrafo único - Se a multa aplicada for superior ao valor do primeiro pagamento, o excesso será descontado do pagamento seguinte e assim sucessivamente.
Artigo 8.º - Da aplicação da multa de mora, o contratado será intimado pessoalmente e por escrito para, no prazo de 5 dias úteis, apresentar recurso, observado o disposto no artigo 83, 4.º , da Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Parágrafo único - A falta de intimação não impede a cobrança da multa.
Artigo 9.º - A multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Artigo 10 - Se o pagamento da multa não for efetuado no prazo de 30 dias, contados da data da respectiva notificação, sua cobrança será efetuada judicialmente.
Artigo 11 - O pedido de prorrogação de prazo para conclusão de obras, serviços ou entregas de material, só será apreciado se efetuado antes do vencimento do prazo pactuado, devidamente justificado.
Artigo 12 - A multa não impede a aplicação das penas de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar e de inidoneidade para licitação ou contratação, nem prejudica a decadência do direito à contratação e outra sanções cabíveis.
Artigo 13 - Com exceção da hipótese prevista no artigo 3.º desta resolução, o percentual da multa incidirá sobre o valor global do contrato ou instrumento equivalente, devidamente reajustado.
Artigo 14 - As disposições desta Resolução aplicam-se, também às obras, serviços ou compras realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo 15 - Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelas autoridades mencionadas em seu artigo 1.º .
Artigo 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-3, de 3 de março de 1975.