O Secretário da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 10 do Decreto 30.671, de 7-11-89, resolve:
Artigo 1º- Ficam acrescentados ao artigo 3º da Resolução SF-55, de 26-11-93, por força do artigo 24 da lei Complementar 790/94, a partir de 1º-1-95, o item 10 e o inciso VII do § 3º;
"10. Serviços relevantes prestados à classe, assim compreendido o desempenho dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário de entidades representativas da classe de Agente Fiscal de Rendas, reconhecidas oficialmente: 0,5 ponto por ano ou fração."
" 3º ...
...
VII- certidão emitida pelo órgão de classe, que comprove a elição para o cargo e o tempo de efetivo exercício."
Artigo 2º- Os itens 8 e 9 do artigo 3º da Resolução SF-55, de 26-11-93, tendo em vista o estabelecido na Resolução SF-41, de 26-8-94, passam a vigorar, a partir de 1º-1-94, com a seguinte redação:
"8. Exercício de funções ligadas à Administração Tributária, proporcionalmente aos dias trabalhados no mês:
(ver tabela anexa)
"9. Exercício de Fiscalização Direta de Tributos:
Os pontos serão atribuídos mensalmente, na proporção dos dias trabalhados, tomando por base a produtividade anual do AFR, com a não aplicação, nesse caso, do limite estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar nº 567/88, conforme tabela abaixo , considerando o período de 1º de agosto a 31 de julho:
Código - Produtividade - Pontos por Mês
9.01 - Até 27.000 pontos - Zero
9.02 - De 27.001 a 32.700 - 0,90
9.03 - De 32.701 a 37.800 - 1,05
9.04 - De 37.801 a 45.300 - 1,20
9.05 - De 45.301 a 52.800 - 1,50
9.06 - De 52.801 a 60.300 - 1,80
9.07 - De 60.301 a 67.800 - 2,10
9.08 - De 67.801 a 75.300 - 2,40
9.09 - Mais de 75.300 - 2,70"
Artigo 3º- O § 1º do artigo 3º da Resolução SF-55, de 26-11-93, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º- Ao AFR afastado nos termos da Lei Complementar 343/84 serão atribuídos 2.49 pontos por mês, exceto se designado para uma das funções dos códigos 8.01 a 8.07, quando fará jus, a partir de sua designação à pontuação correspondente à referida função."
Artigo 4º- Fica acrescentado ao artigo 3º da Resolução SF-55, de 26-11-93, o § 9º:
"§ 9º- Para efeitos do Concurso de Promoção, considera-se como ano o período compreendido entre 1º de agosto a 31 de julho."
Artigo 5º- Fica acrescentado ao Anexo I da Resolução SF-55, de 26-11-93, o item 10:
"10- Serviços relevantes prestados à classe, assim compreendido o desempenho dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário de entidades representativas da classe de Agente Fiscal de Rendas, reconhecidas oficialmente:
Juntar:
item 10- certidão emitida pelo órgão de classse, que comprove a eleição para o cargo e o tempo de efetivo exercício."
Artigo 6º- Ficam mantidos os demais dispositivos da resolução SF-55, de 26-11-93 e revogada a Resolução SF-39, de 25 de agosto de 1995.
Artigo 7º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.