Resolução SF-42, de 26-12-06 - DOE 27-12-06
Estabelece normas complementares para as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 41/14, VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 11-08-2014:
O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto no artigo 13 do Decreto 51.314, 29 de novembro de 2006, resolve:
Artigo 1º - Para serem admitidas como consignatárias, as entidades e os órgãos da administração direta e indireta do Estado deverão solicitar sua inscrição à Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O requerimento mencionado no “caput” deste artigo deverá, sob pena de indeferimento, ser instruído com os seguintes documentos:
I - para as entidades referidas nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 2º, do Decreto 51.314, de 29 de novembro de 2006:
1. cópia do estatuto social registrado no órgão competente;
2. cópia da ata de eleição e do termo de posse da diretoria devidamente registradas;
3. qualificação de cada membro da diretoria da entidade, constando nome, Registro Geral e, se for servidor da ativa, denominação do cargo ou função-atividade e órgão de classificação;
4. relação dos associados-contribuintes, constando os nomes e respectivos Registros Gerais - RG, para comprovação da condição exigida no artigo 3.º, inciso VI do
Decreto 51.314, de 29 de novembro de 2006;
5. identificação das espécies de descontos a serem consignados de seus associados-contribuintes;
6. certidão do Registro de Imóveis comprovando a propriedade da sede da entidade ou o contrato de locação, conforme o caso;
7. cópia de contratos ou convênios firmados com empresas e/ou profissionais liberais para prestação de serviços, devidamente registrados, que justifiquem os descontos a serem
efetuados dos seus associados-contribuintes;
8. declaração assinada pela autoridade máxima da entidade atestando que toda a sua movimentação financeira é efetuada única e exclusivamente pelo Banco Nossa Caixa S.A., indicando
o respectivo número da conta corrente;
9. declaração assinada por todos os dirigentes da entidade atestando que a entidade atende a todas as condições exigidas no artigo 3.º do Decreto 51.314, de 29 de novembro de 2006;
10. cópia do cartão do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
11. indicação da Agência do Banco Nossa Caixa S.A. e o número da conta corrente para transferência dos valores consignados;
12. Quando se tratar de cooperativa de consumo, a entidade deverá apresentar declaração de que possui armazém próprio ou alugado, identificando a sua localização, e comprovante
atualizado de atendimento às normas da Lei Federal 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
13. Quando se tratar de cooperativa habitacional, a entidade deverá apresentar o comprovante atualizado de atendimento às normas da Lei Federal 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
14. Quando se tratar de cooperativa de crédito, a entidade deverá comprovar, mediante certidão atualizada, estar em conformidade com as exigências da Lei Federal 5.764, de 16 de
dezembro de 1971 e devidamente registrada no Banco Central do Brasil;
II - para a entidade referida no inciso VII do artigo 2º, do Decreto 51.314, de 29 de novembro de 2006:
1. cópia do estatuto social registrado no órgão competente, ou documentação comprobatória dos produtos e serviços disponibilizados;
2. cópia do cartão do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
3. indicação da Agência do Banco Nossa Caixa S.A. e o número de conta corrente para transferência dos valores consignados;
4. identificação das espécies de descontos a serem consignados de seus associados, cooperados, sócios ou clientes;
5. cópia de contratos ou convênios firmados com empresas ou profissionais liberais para prestação de serviços que justifiquem os descontos a serem efetuados dos seus associados,
cooperados, sócios ou clientes.
§ 2.º - Sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados especificados nos itens do parágrafo anterior, as entidades consignatárias deverão encaminhar imediatamente as respectivas
documentações ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE da Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Os órgãos da administração direta e indireta do Estado, para serem admitidas como consignatárias em folha de pagamento, deverão formalizar seu pedido ao Secretário da Fazenda,
com exposição de motivos da consignação pleiteada, bem como a sua população alvo.
Artigo 2º - Verificada a inexatidão, a qualquer tempo, no todo ou em parte, dos documentos referidos no artigo 1.º desta Resolução, ou irregularidades na utilização dos códigos
de desconto, os responsáveis ficam sujeitos às penas administrativas insculpidas no Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas.
Artigo 3º - À entidade admitida como consignatária será atribuída um código de desconto, mediante Comunicado do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE,
publicado no D.O.
Artigo 4º - Cada entidade consignatária poderá utilizar, no máximo, 10 espécies de consignações, autorizadas mediante Comunicado do Departamento de Despesa de Pessoal do
Estado - DDPE, publicado no D.O.
Parágrafo Único - As cooperativas de crédito somente poderão utilizar as consignações específicas de sua atividade e autorizadas pela legislação federal aplicável.
Artigo 5º - Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por força de lei, os decorrentes de ordem judicial, os de custeio de benefícios e auxílios e os de reposição
ou indenização ao erário, somente serão admitidos com autorização expressa do consignado, a ser arquivada pela entidade consignatária, juntamente com a documentação comprobatória
que deu origem à consignação, podendo ser requisitadas pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE a qualquer tempo.
Artigo 6º - Será recusada a inclusão de consignação que, somada às anteriormente existentes, exceda o limite estabelecido no artigo 6º do Decreto 51.314, de 29 de novembro de 2006.
Artigo 7º - Os pedidos de cancelamento de consignação em folha de pagamento, apresentados pelos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados ou
por pensionistas, deverão ser individuais e dirigidos à entidade consignatária, a qual terá o prazo de 30 dias para providenciar o cancelamento, por meio magnético ou eletrônico.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 30 dias, sem que a consignatária tenha se manifestado a respeito, o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE procederá ao
cancelamento imediato do desconto, se o consignado apresentar cópia do pedido de cancelamento com o respectivo comprovante de recebimento pela entidade consignatária.
Artigo 8º - O desconto referente ao custeio do serviço, mencionado no artigo 11 do Decreto 51.314, 29 de novembro de 2006, será efetuado na seguinte conformidade:
1. 1% (um por cento) para seguintes espécies de consignações:
a) contribuições e/ou mensalidades estatutárias;
b) despesas com planos de saúde, inclusive odontológicas;
2. 2% (dois por cento) para as demais espécies de consignações.
Artigo 9º - As entidades consignatárias elencadas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do artigo 2º, do Decreto 51.314, 29 de novembro de 2006, que não atenderem as
exigências fixadas por esse diploma legal, no tocante à atuação dos órgãos ou autoridades desta Pasta, com atribuições de controle, auditoria e fiscalização, terão suspenso o seu direito
à consignação em folha de pagamento.
Parágrafo Único - Este artigo se aplica às cooperativas e crédito, exceto no que se refere à auditoria e fiscalização, cujos critérios seguem as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Artigo 10 - Todos os procedimentos operacionais pertinentes às consignações serão estabelecidos pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE.
Artigo 11 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SF 18/86, de 28 de maio de 1986
e SF 28/2000, de 21 de julho de 2000.