Resolução SF-08, de 05-10-1998<br><i>Delega competência nos termos do artigo 5º do Decreto <a href="dec31138.htm">31.138</a>, de 09/01/90</i>

Resolução SF-08, de 12-02-90 - DOE 13-02-90

Delega competência nos termos do artigo 5º do Decreto 31.138, de 9-1-90

Ver Resolução SF 39/98

O Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 59, do Decreto 31.138, de 9-1-90, e com aprovação prévia do Governador do Estado, conforme despacho de 5, publicado no D.O. de 6-2-90, exarado no processo SF-1.604/90, resolve:
Artigo 1.º - Para as licitações na Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede e na Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Financeira ficam delegadas, respectivamente, ao Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda a ao Coordenador da Administração Financeira, em relação às concorrências e aos diretores dos Departamentos de Administração da Secretaria, da Coordenação da Administração Financeira e do Departamento de Auditoria do Estado de São Paulo, em relação à tomada de preços e convite, as atribuições para autorizar sua abertura, dispensa ou inexigibilidade e para:
I - designar a Comissão Julgadora Permanente ou especial de que trata o artigo 46 da Lei 6.544, de 22-11-89, ou o responsável pelo convite, referido no seu § 1º;
II - exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
III - homologar a adjudicação em Concorrência, Tomada de Preços ou Convite;
IV - anular ou revogar a licitação;
V - decidir os recursos;
VI - autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
VII - autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
VIII - designar servidor ou Comissão, para recebimento do objeto do contrato;
IX - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
X - aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
Artigo 2º - Para as licitações na Unidade Orçamentária - Coordenação da Administração Tributária, ficam delegadas aos dirigentes das respectivas Unidades de Despesa, as atribuições para autorizar sua abertura, dispensa ou inexigibilidade e para os atos referidos nos incisos I a X do artigo 1.º.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput", os dirigentes das Unidades de Despesa - Tribunal de Impostos e Taxas, Diretoria Executiva da Administração Tributária, Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, Centro de Informações Econômico-Fiscal e Diretoria da Dívida Ativa, para a dispensa de licitação e para as atribuições a que se referem os incisos III, IV, VII e X, do artigo 1º que ficam delegadas ao Diretor do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 3º - Para as licitações na Unidade Orçamentária - Coordenação das Entidades Descentralizadas, cabe ao Coordenador, em relação às Concorrências, e aos dirigentes de Grupo, em relação à Tomada de Preços e Convite, nas respectivas áreas, as atribuições para autorizar a abertura, dispensa ou inexigibilidade e para os atos referidos nos incisos I a X do artigo 19, relativamente à administração de material e patrimônio.
Artigo 4º - Fica revogada a Resolução SF-4 de 20-1-86.
Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de novembro de 1989.