Resolução SF-37, de 26-08-1996 - DOE 27-08-1996

Altera dispositivos da Resolução SF-25, de 09/05/96.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 42/96, EFEITOS ATÉ 26/09/96

O Secretário da Fazenda com base no disposto no parágrafo único do artigo 11 do Decreto 40.787, de 19-4-96, resolve:
Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Resolução SF-25, de 9-5-96:
I- o inciso II do artigo 9º:
"todas as Chefias em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, independentemente de terem direito ao recebimento do PIQ - Prêmio de Incentivo à Qualidade, desde que seus subordinados diretos e/ou subordinados deste tenham direito ao PIQ."
II- alíneas "a", "b" e "d" do inciso I do artigo 18:
"a- Anexo A- Plano de Metas da Unidade: deverá ser preenchido pela Chefia da Unidade e seu Chefe Imediato, tendo em vista o período de avaliação; ambos assinam:
b- Anexo B- Plano de Atividades da Unidade: a Chefia da Unidade define as atividades necessárias ao alcance das metas da Unidade: a Chefia da Unidade define as atividades necessárias ao alcance das metas da Unidade, estabelecendo a meta qauntitativa para o trimestre, em relação a cada atividade e discute com seu Chefe imediato; ambos assinam;
d- o Chefe Imediato do Avaliador valida os conteúdos dos Anexos C - Parte I da Unidade, observando a coerência dos registros."
III- O inciso III do artigo 18:
"Avaliação de Desempenho- Anexo C- Parte 2.
a- É o momento da formalização da Avaliação de Desempenho no final do trimestre;
b- O Avaliador faz a análise do desempenho do Avaliado ocorrido no trimestre, com base no que foi contratado no Anexo C - Parte I e nos registros feitos no Anexo D;
c- O Avaliador preenche o Anexo C- Parte 2 - Avaliação do Desempenho, atribuindo pontuação de 0 a 100 - números inteiros - ao desempenho do funcionário quanto à qualidade e à quantidade, em relação à cada atividade contratada, atribuindo o resultado de acordo com o caput do artigo 19 desta Resolução;
d- O Avaliador apresenta o resultado das Avaliações de seus subordinados ao seu Chefe imediato, o qual deverá garantir a consitência e a distribuição desses resultados;
e- O Avaliador, após consenso com seu Chefe imediato, faz Entrevista Final de Avaliação de Desempenho com o avaliado sobre o conteúdo e os resultado registrado no Anexo C - Parte 2, dando-lhe ciência, informando sobre os ajustes conforme estabelecido nos artigos 19 e 20 desta Resolução;
f- O Avaliador e o Avaliado datam e assinam o Anexo C - Parte 2 - Avaliação de Desempenho, ficando sob a responsabilidade do Avaliador enviar o original deste Anexo ao seu Superior Imediato;
g- o Superior Imediato do Avaliador deverá encerrar o processo avaliatório até o último dia útil do trimestre, encaminhando as cópias dos Anexos A, B e os originais dos Anexos C ao Órgão Setorial de Recursos Humanos - OSRH, até o 3º- terceiro - dia útil do primeiro mês do trimestre subsequente;
h- O Avaliador dará início ao processo avaliatório do trimestre seguinte, ou seja, elaboração do Contrato Individual de Desempenho, utilizando-se dos Anexos A, B e C - Parte I."
IV- o artigo 22:
"Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação".
Artigo 2º- Fica acrescido Parágrafo Único ao artigo 19 da Resolução SF-25, de 9 de maio de 1996, com a seguinte redação:
"Parágrafo único- Os resultados das Avaliações de Desempenho distribuídos segundo o caput após serem ponderados conforme artigo 20 desta Resolução, estarão sujeitos a um ajuste estatístico, cuja base de cálculo será definida em função da média obtida das pontuações finais das Avaliações de Desempenho da Secretaria da Fazenda".
Artigo 3º- Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados da Resolução SF-25, de 9 de maio de 1996:
I- a alínea "d" do inciso III do artigo 11; II- o inciso VI do artigo 17; III- o inciso V do artigo 18.