Resolução SF-20, de 18-03-1999
Dá continuidade à reorganização da Secretaria da Fazenda em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22/09/98, com nova redação dada pelo Decreto 43.668, de 11/12/98.
Resolução SF-20, de 18-03-99 - DOE 19-03-99 - Rep 20-03-99
Dá continuidade à reorganização da Secretaria da Fazenda
em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo
Decreto 43.668, de 11-12-98.
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no inciso I do artigo 100, do Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11-12-98 resolve:
Artigo 1º - Dando continuidade à reorganização da Secretaria da Fazenda, de conformidade com o disposto no inciso I, do artigo 100, do Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11-12-98, e nos ternos do artigo 8º, do refer
ido Decreto, passam a integrar o Gabinete do Secretário, a Assessoria do Gabinete do Secretário, com Corpo Técnico e a Ouvidoria Fazendária, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo, assim como, implantado o Núcleo de Apoio Administrativo do Ga
binete do Secretário, subordinado à Chefia de Gabinete, conforme previsto no inciso IV, do artigo 9º, do referido Decreto.
§ 1º - O Núcleo de Apoio Administrativo do Gabinete do Secretário - GS-NAA, com as atribuições previstas no artigo 18, do Decreto 43.473, de 22-9-98, é integrado pelas seguintes unidades administrativas:
I - Seção de Expediente, prevista no Decreto de 17-2-71;
II - Seção de Comunicações Administrativas, prevista no Decreto de 17-2-71;
III - Seção de Expediente, prevista no Decreto 51.347, de 3-2-69;
IV - Setor de Expediente, previsto no artigo 4º, do Decreto 52.819, de 21-10-71.
§ 2º - Ficam transferidos para o Núcleo de Apoio Administrativo do Gabinete do Secretário o acervo das unidades administrativas especificadas no parágrafo anterior, compreendendo pessoal, mobiliário, equipamentos, e toda documentação pertinente.
§ 3º - Caberá à Chefia de Gabinete, através do Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo do Gabinete do Secretário, providenciar o remanejamento e a locação de pessoal, bem como a distribuição do mobiliário, equipamentos, e toda documentação pertinente.
§ 4º - A Comissão Processante Permanente - CPP, vinculada à Chefia de Gabinete nos termos do artigo 9º, do Decreto 43.473, de 22-9-98, passará a se utilizar do Núcleo de Apoio Administrativo do Gabinete do Secretário - GS-NAA.
Artigo 2º - Nos termos do artigo 95, do Decreto 43.473, de 22-9-98, fica integrado à Coordenação da Administração Financeira - CAF, mantidas suas atribuições e competências, as seguintes unidades administrativas da extinta Coordenadoria de Crédito e do P
atrimônio - CCP:
I - Grupo de Captação de Recursos - GCR;
II - Grupo de Supervisão e Gestão de Contratos - GSGC;
III - Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas - GCGIE.
Artigo 3º - Consubstanciado no artigo 97, do Decreto 43.473, de 22-9-98, fica implantado o Núcleo de Apoio Administrativo - NAA, com as atribuições descritas no artigo 18, do referido Decreto, nas seguintes unidades administrativas:
I - Coordenação da Administração Tributária - CAT;
II - Coordenação da Administração Financeira - CAF.
Artigo 4º - Nos termos do artigo 98, do Decreto 43.473, de 22 de setembro de 1998, passam a contar com uma Célula de Apoio Administrativo, com as atribuições previstas nos incisos I a V e VII, do artigo 18, do referido Decreto, as seguintes unidades admi
nistrativas:
I - Na Coordenação da Administração Financeira - CAF:
a) - o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, bem como cada uma de suas 17 divisões;
b) - o Departamento de Finanças do Estado - DFE, bem como cada uma de suas 4 divisões;
c) - o Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - DIPLAF, bem como sua Divisão de Informações Financeiras;
d) - o Grupo de Captação de Recursos - GCR;
e) - o Grupo de Supervisão e Gestão de Contratos - GSGC;
f) - o Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas - GCGIE.
II - Na Coordenação da Administração Tributária - CAT:
a) - a Consultoria Tributária - CT;
b) - a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
c) - a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - DIPLAT.
Artigo 5º - À vista do disposto no artigo 96, c.c. artigo 1º das Disposições
Transitórias, do Decreto 43.473, de 22-9-98, fica cessada às atribuições das unidades administrativas localizadas na Capital, citadas no referido artigo.
Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções.)