Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-17, de 12-02-10 - DOE 18-02-10

Informa os consumidores sobre a disponibilização do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativo aos créditos e prêmios concedidos no âmbito do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista.

Alteração dada pela Resol. SF 27/10

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, que instituiu o Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, bem como nas Leis Federais 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e 11.945, de 4 de junho de 2009, e nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil 120, de 28 de dezembro de 2000, e 983, de 18 de dezembro de 2009, e considerando que:

a) é isento do Imposto de Renda o valor do crédito pago ou creditado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (art. 4º da Lei Federal 11.945/2009 e art. 6º, XXII, da Lei Federal 7.713/1988);

b) é sujeito à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 30% (trinta por cento), com retenção exclusiva na fonte, o valor dos prêmios obtidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (art. 14 da Lei Federal 4.506/1964);

resolve:


Artigo 1º -
para atender a legislação tributária federal, a Secretaria da Fazenda disponibilizará o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativo aos créditos e prêmios concedidos ao consumidor no âmbito do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referem os rendimentos.

Artigo 2º -
O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte será disponibilizado:

I - ao consumidor que, no exercício anterior, tiver:

Redação dada pela Resol. SF 27/10, efeitos a partir de 18/03/10:
a) utilizado crédito concedido pelo Tesouro estadual em decorrência das aquisições efetuadas no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo;
Redação anterior, efeitos até 17/03/10:
a) utilizado crédito concedido pelo Tesouro estadual em decorrência das aquisições efetuadas no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, em valor igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) ganho prêmios decorrentes de sorteios realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, qualquer que seja o valor pago ou creditado;

II - no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante identificação pessoal e senha, podendo ser impresso em papel tamanho A4 (210 x 297 mm).

§ 1º - Relativamente ao valor do crédito concedido e utilizado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, o comprovante de rendimentos indicará o valor do crédito utilizado no exercício anterior.

§ 2º - Relativamente ao valor dos prêmios concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, o comprovante de rendimentos indicará o valor total líquido dos prêmios ganhos pelo consumidor no exercício anterior, já descontado o Imposto de Renda retido na fonte, independentemente de sua utilização, total ou parcial, pelo favorecido.

Artigo 3º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.