Resolução SF-34, de 28-11-2003 - DOE 03-12-2003
Institui normas para seleção de funcionários públicos civis e servidores dentre os que requeiram afastamento para participação em cursos de mestrado ou de
doutorado
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 17/08, efeitos
até 11/04/08
O Secretário da Fazenda resolve:
Artigo 1º - Nos casos de pedidos de afastamento, apresentados por funcionários públicos civis e servidores da Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, para participação em cursos de mestrado ou de doutorado, "stricto sensu", com base no inciso IV do artigo 62 do Decreto 43.473, de 22 setembro de 1998, c/c o item 1 da alínea "a" do inciso XIX do artigo 20 do Decreto 42.815, de 19 de janeiro de 1998, deverão ser observadas as normas estabelecidas nesta Resolução.
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES
Artigo 2º - O afastamento somente será concedido se o curso a ser freqüentado:
I - guardar relação com o campo funcional de atuação da Secretaria da Fazenda, previsto no Decreto 43.473, de 22-09-98;
II - for ministrado em horário coincidente com o horário de trabalho do servidor.
Parágrafo único - Caso o curso a ser freqüentado seja realizado em horário não coincidente com o horário de trabalho do funcionário, a este será concedido o horário de estudante, nos termos da legislação vigente.
Artigo 3º - A autorização de afastamento será concedida sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, porém, sem quaisquer outros ônus financeiros para o Estado.
DO PEDIDO E SEU TRÂMITE
Artigo 4º - O processo relativo ao pedido de afastamento deverá ser instruído com seguintes documentos:
I - pedido de afastamento;
II - declaração da instituição de ensino:
a) de que ela atende aos requisitos enumerados pela Resolução do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES n.º 01, de 3/4/2001, e de que tenha obtido conceito igual ou superior a 3 (três) em avaliação da Fundação de Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
b) de que o servidor foi aceito para matrícula no curso;
c) do horário em que o curso será ministrado;
III - comprovante obtido no Departamento de Recursos Humanos - DRH de que o servidor ou funcionário está a mais de 10 (dez) anos da data em que terá direito de se aposentar, contados a partir da data do pedido (Certidão de Contagem de Tempo de Serviço);
IV - manifestação conclusiva, do Coordenador/Diretor da área a quem o curso ou o tema de pesquisa possa interessar, quanto a:
a) relevância do curso ou, se houver, do tema de pesquisa para a atuação da Secretaria da Fazenda;
b) futuros trabalhos que poderão ser desenvolvidos pelo funcionário ou servidor em decorrência da realização do curso.
§1º - O candidato deverá protocolar na FAZESP o pedido de afastamento, instruído conforme determina este artigo, até a data limite a ser fixada pela FAZESP para cada período e divulgada na intranet com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
§2º - O pedido de afastamento que for protocolizado após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, ou que não estiver instruído com os documentos exigidos nos incisos do "caput" deste artigo, não será apreciado para efeito de concessão do pedido de afastamento.
§3º - A FAZESP deverá manifestar-se sobre o pedido de afastamento e então encaminhar o processo à presidência do comitê de que trata o artigo 5°.
DO COMITÊ RESPONSÁVEL PELA SELEÇÃO
Artigo 5º - Os candidatos serão selecionados por um comitê formado pelos funcionários ou servidores que exerçam as seguintes funções:
I - Secretário Adjunto da Fazenda;
II - Coordenador da Administração Financeira;
III - Coordenador da Administração Tributária;
IV - Coordenador Estadual de Controle Interno;
V - Coordenador Geral da Administração;
VI - Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação;
VII - Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo;
VIII - Ouvidor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O comitê de que trata este artigo será presidido pelo Secretário Adjunto da Fazenda.
Artigo 6º - Para atender ao disposto no parágrafo anterior, o comitê deverá tomar as seguintes providências.
I - verificar o cumprimento das exigências formais previstas no artigo 4º desta Resolução e das demais condições e prazos estabelecidos;
II - analisar os processos recebidos da FAZESP;
III - estabelecer, se for o caso, outros critérios objetivos para julgamento dos pedidos de afastamento e para seleção dos candidatos;
IV - indicar, se for o caso, temas de estudo ou pesquisa ou áreas de conhecimento de interesse da Secretaria da Fazenda, com relação aos quais os funcionários que apresentarem projetos para solicitar afastamento terão prioridade;
V - encaminhar o resultado da seleção efetuada para homologação pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - O indeferimento a pedido de afastamento será justificado pelo Comitê.
DA SELEÇÃO
Artigo 7º - Os candidatos serão selecionados segundo os critérios a seguir relacionados em ordem de prioridade, sem prejuízo do estabelecimento de outros pelo comitê:
I - maior grau de relevância para a atuação da Secretaria da Fazenda do tema ou do curso escolhido pelo candidato;
II - melhor avaliação da instituição de educação pela Fundação de Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
III - maior tempo de serviço na Secretaria da Fazenda;
IV - maior tempo de serviço público.
DA FREQÜÊNCIA e SEU CONTROLE
Artigo 8º - Para que o funcionário participe das atividades do programa, serão concedidas, no máximo, 16 (dezesseis) horas semanais.
Parágrafo único - O comparecimento do servidor ou funcionário às aulas e a outras atividades do curso deverá ser comprovado por meio de atestado de freqüência expedido pela instituição de ensino.
Artigo 9º - Se autorizado o afastamento, deverão, nos momentos oportunos, ser encaminhados à FAZESP pelo chefe imediato do servidor ou funcionário para juntada ao processo:
I - comprovante de matrícula de cada período;
II - atestado mensal de freqüência;
III - cópia da dissertação ou tese, para divulgação do trabalho científico no âmbito da Secretaria da Fazenda, por exemplo, mediante publicação na intranet.
Artigo 10 - Após o término do curso, o servidor estará, por no mínimo 2 (dois) anos, à disposição para, a critério do Coordenador/Diretor ou do Secretário da Fazenda, prestar serviços em área estratégica, de difusão de conhecimento ou outra condizente com o curso concluído.
Artigo 11 - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução SF n.º 5/2003 e o Ofício Circular GS n.º 460/2002.