Resolução SF-02, de 24-01-2005
Dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria da Fazenda
Resolução SF-14, de 05-02-09 - DOE 14-02-09
Fixa a taxa de administração devida à São Paulo Previdência - SPPREV, para o exercício de 2009
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 6º do Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007, resolve:
Artigo 1º - para o exercício de 2009, a taxa de administração prevista para a São Paulo Previdência - SPPREV, conforme disposto no artigo 25 da Lei
Complementar nº 1010, de 1º de junho de 2007, e no artigo 6º do Anexo a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007, fica fixada em 0,138% (cento e trinta e oito milésimos por cento).
§ 1º - O valor referente à taxa de administração será determinado pela aplicação do percentual fixado nos termos do “caput” deste artigo sobre o valor da folha de pagamento
do pessoal vinculado ao RPPS e ao RPPM, relativamente ao exercício financeiro anterior.
§ 2º - O recurso arrecadado pela SPPREV referente à taxa de administração será utilizado para custear as despesas correntes e de capital, necessárias à organização e
ao funcionamento daquela unidade gestora de previdência, conforme previsto no inciso XIII do artigo 2º da Orientação Normativa MPS/SPS nº 1, de 23 de janeiro de 2007.
Artigo 2º - Os valores referentes à taxa de administração serão devidos mensalmente a partir do mês de janeiro de 2009, e deverão ser repassados à SPPREV
até o dia 10 do mês subseqüente ao de competência da folha de pagamento do pessoal vinculado ao RPPS e RPPM, e depositados na Conta Única da UG 202684,
Gestão 20065, por meio de PD.
Parágrafo único - Excepcionalmente, os repasses relativos ao mês de competência janeiro de 2009 deverão ser efetuados no dia 20 de fevereiro de 2009.
Artigo 3º - a SPPREV divulgará, por meio de comunicado a ser publicado no Diário Oficial do Estado, o valor da taxa de administração devida mensalmente por
cada órgão, entidade e Poder, relativo ao exercício financeiro de 2009.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
