Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>
Resolução SF-04, de 06-02-07 - DOE 07-02-07
Dispõe sobre as normas para reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações em curso, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de regime
especial, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista, nos termos do Decreto 51.473, de 2 de janeiro de 2007
Ver Resol. SF 07/07 e 05/07
O Secretário da Fazenda, à vista do que dispõe o artigo 3° do Decreto 51.473, de 2 de janeiro de 2007, resolve:
Artigo 1º - Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, inclusive as de regime especial, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista promoverão a reavaliação das licitações
em curso para compras e contratações de obras e serviços, bem como a reavaliação e renegociação dos instrumentos contratuais em vigor, que não tenham sido originados de licitações na
modalidade pregão, objetivando a redução:
I - dos preços cotados ou contratados, conforme o caso, aos níveis daqueles atualmente praticados no mercado para o mesmo bem ou serviço, podendo ser utilizado para esta comparação
os preços de referência registrados no cadastro de serviços terceirizados - CADTERC, no banco de preços praticados pelo Estado constante do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras
- SIAFÍSICO, instituído pelo Decreto 42.604, de 9 de dezembro 1997;
II - das quantidades licitadas ou contratadas, conforme o caso, ao nível da disponibilidade orçamentária ou do estritamente necessário para atendimento da demanda, prevalecendo o que for
menor, respeitados os limites legais.
Artigo 2º - a reavaliação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais vigentes, segundo critérios de viabilidade, conveniência e oportunidade, terá como premissa o interesse
público direcionado à contenção e à redução de despesas, o que embasará a eventual revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do ajuste, quando não forem alcançados, mediante
acordo entre as partes, os resultados desejados de que trata o artigo 1º deste decreto.
§ 1º. Observado o disposto neste artigo, bem como no artigo 1º, a reavaliação deverá contemplar, dentre outros aspectos, conforme o caso, a viabilidade de:
I - adiamento das compras ou das contratações, objeto das licitações em curso;
II - nova contratação ou aditamento dos atuais instrumentos contratuais, com cláusulas prevendo entrega e pagamento parcelados e programados em função da efetiva demanda do bem ou
serviço e da necessidade de estocagem;
III - rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados, a não prorrogação dos contratos, cuja adequação seja viável, mas que não venha a ser concretizada no processo de renegociação.
Parágrafo único - As reavaliações deverão estar concluídas até 28 de fevereiro 2007.
Artigo 3º - em face da reavaliação de que tratam os artigos 1º e 2º, os órgãos e entidades promoverão, conforme o caso e na forma da lei, a alteração dos editais de licitação e iniciarão
imediatamente a renegociação dos contratos vigentes, não podendo dessas ações resultar:
I - aumento de preços;
II - aumento de quantidades;
III - redução da qualidade dos bens ou serviços;
IV - outras modificações contrárias ao interesse público.
Parágrafo único - Durante as renegociações poderão ser prorrogados os contratos em vigor, até a data limite de 31 de março de 2007, observada a legislação vigente.
Artigo 4º - Nos contratos em vigor, uma vez procedida a reavaliação, conforme o artigo 2° será procedido à renegociação, mediante acordo entre as partes, ficando condicionada
qualquer prorrogação ou renovação contratual ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no artigo 1º, observado ainda o disposto no artigo 3º.
§ 1º. As renegociações para o cumprimento do disposto neste artigo deverão estar concluídas até 31 de março de 2007.
§ 2º. Os contratos em vigor para prestação de serviços continuados, cuja renegociação não resultar favorável ao interesse público e com vigência até o prazo previsto no § 1º deste artigo,
poderão, a critério da Administração, ter sua vigência prorrogada, desde que procedida à imediata abertura de procedimento licitatório.
§ 3º. A prorrogação de que trata o § 2º deste artigo ficará limitada ao prazo de conclusão do correspondente procedimento licitatório.
Artigo 5º - Os trabalhos de reavaliação e de renegociação serão conduzidos por Comissão Especial, cujos integrantes serão designados:
I - pelos titulares dos órgãos ou entidades, para avaliação de licitações e de contratos de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto
no inciso II deste artigo;
II - pelo Secretário da Fazenda, para avaliação de licitações e de contratos de valor superior a R$ 10.000.000,00, individualmente ou que, consolidados por fornecedor, alcancem este valor.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado indicarão representantes para, em conjunto com a Comissão Especial de trata o inciso II deste artigo, desenvolver e finalizar as reavaliações
e renegociações das licitações e dos contratos de sua Pasta e de suas Entidades Vinculadas.
Artigo 6º - Demonstrada a adequação às diretrizes estabelecidas nesta resolução as comissões especiais deverão emitir parecer a ser submetido às respectivas autoridades
mencionadas no artigo 5° desta resolução, para fins de decidir acerca da continuidade das licitações em curso e dos contratos em vigor.
Artigo 7º - As Comissões Especiais deverão elaborar relatórios das fases de reavaliação e de renegociação, contemplando as providências adotadas e os resultados obtidos.
Parágrafo único - Os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser encaminhados, até o dia 10 do mês subseqüente, à Secretaria da Fazenda para consolidação e
divulgação dos resultados alcançados.
Artigo 8º - para o cumprimento das disposições desta resolução, deverão ser observados os procedimentos legais com vistas à alteração ou ao cancelamento de instrumentos contratuais.
Parágrafo único - na hipótese de rescisão ou cancelamento de contratos, as comissões deverão submeter a matéria previamente à análise das respectivas consultorias jurídicas, que avaliarão
os efeitos decorrentes, bem como à decisão do titular do órgão ou entidade.
Artigo 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
