Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-04, de 06-02-07 - DOE 07-02-07

Dispõe sobre as normas para reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações em curso, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de regime especial, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista, nos termos do Decreto 51.473, de 2 de janeiro de 2007

Ver Resol. SF 07/07 e 05/07

O Secretário da Fazenda, à vista do que dispõe o artigo 3° do Decreto 51.473, de 2 de janeiro de 2007, resolve:

Artigo 1º -
Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, inclusive as de regime especial, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista promoverão a reavaliação das licitações em curso para compras e contratações de obras e serviços, bem como a reavaliação e renegociação dos instrumentos contratuais em vigor, que não tenham sido originados de licitações na modalidade pregão, objetivando a redução:

I - dos preços cotados ou contratados, conforme o caso, aos níveis daqueles atualmente praticados no mercado para o mesmo bem ou serviço, podendo ser utilizado para esta comparação os preços de referência registrados no cadastro de serviços terceirizados - CADTERC, no banco de preços praticados pelo Estado constante do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO, instituído pelo Decreto 42.604, de 9 de dezembro 1997;

II - das quantidades licitadas ou contratadas, conforme o caso, ao nível da disponibilidade orçamentária ou do estritamente necessário para atendimento da demanda, prevalecendo o que for menor, respeitados os limites legais.

Artigo 2º -
a reavaliação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais vigentes, segundo critérios de viabilidade, conveniência e oportunidade, terá como premissa o interesse público direcionado à contenção e à redução de despesas, o que embasará a eventual revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do ajuste, quando não forem alcançados, mediante acordo entre as partes, os resultados desejados de que trata o artigo 1º deste decreto.

§ 1º. Observado o disposto neste artigo, bem como no artigo 1º, a reavaliação deverá contemplar, dentre outros aspectos, conforme o caso, a viabilidade de:

I - adiamento das compras ou das contratações, objeto das licitações em curso;

II - nova contratação ou aditamento dos atuais instrumentos contratuais, com cláusulas prevendo entrega e pagamento parcelados e programados em função da efetiva demanda do bem ou serviço e da necessidade de estocagem;

III - rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados, a não prorrogação dos contratos, cuja adequação seja viável, mas que não venha a ser concretizada no processo de renegociação.

Parágrafo único - As reavaliações deverão estar concluídas até 28 de fevereiro 2007.

Artigo 3º -
em face da reavaliação de que tratam os artigos 1º e 2º, os órgãos e entidades promoverão, conforme o caso e na forma da lei, a alteração dos editais de licitação e iniciarão imediatamente a renegociação dos contratos vigentes, não podendo dessas ações resultar:

I - aumento de preços;

II - aumento de quantidades;

III - redução da qualidade dos bens ou serviços;

IV - outras modificações contrárias ao interesse público.

Parágrafo único - Durante as renegociações poderão ser prorrogados os contratos em vigor, até a data limite de 31 de março de 2007, observada a legislação vigente.

Artigo 4º -
Nos contratos em vigor, uma vez procedida a reavaliação, conforme o artigo 2° será procedido à renegociação, mediante acordo entre as partes, ficando condicionada qualquer prorrogação ou renovação contratual ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no artigo 1º, observado ainda o disposto no artigo 3º.

§ 1º. As renegociações para o cumprimento do disposto neste artigo deverão estar concluídas até 31 de março de 2007.

§ 2º. Os contratos em vigor para prestação de serviços continuados, cuja renegociação não resultar favorável ao interesse público e com vigência até o prazo previsto no § 1º deste artigo, poderão, a critério da Administração, ter sua vigência prorrogada, desde que procedida à imediata abertura de procedimento licitatório.

§ 3º. A prorrogação de que trata o § 2º deste artigo ficará limitada ao prazo de conclusão do correspondente procedimento licitatório.

Artigo 5º -
Os trabalhos de reavaliação e de renegociação serão conduzidos por Comissão Especial, cujos integrantes serão designados:

I - pelos titulares dos órgãos ou entidades, para avaliação de licitações e de contratos de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no inciso II deste artigo;

II - pelo Secretário da Fazenda, para avaliação de licitações e de contratos de valor superior a R$ 10.000.000,00, individualmente ou que, consolidados por fornecedor, alcancem este valor.

Parágrafo único - Os Secretários de Estado indicarão representantes para, em conjunto com a Comissão Especial de trata o inciso II deste artigo, desenvolver e finalizar as reavaliações e renegociações das licitações e dos contratos de sua Pasta e de suas Entidades Vinculadas.

Artigo 6º -
Demonstrada a adequação às diretrizes estabelecidas nesta resolução as comissões especiais deverão emitir parecer a ser submetido às respectivas autoridades mencionadas no artigo 5° desta resolução, para fins de decidir acerca da continuidade das licitações em curso e dos contratos em vigor.

Artigo 7º -
As Comissões Especiais deverão elaborar relatórios das fases de reavaliação e de renegociação, contemplando as providências adotadas e os resultados obtidos.

Parágrafo único - Os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser encaminhados, até o dia 10 do mês subseqüente, à Secretaria da Fazenda para consolidação e divulgação dos resultados alcançados.

Artigo 8º -
para o cumprimento das disposições desta resolução, deverão ser observados os procedimentos legais com vistas à alteração ou ao cancelamento de instrumentos contratuais.

Parágrafo único - na hipótese de rescisão ou cancelamento de contratos, as comissões deverão submeter a matéria previamente à análise das respectivas consultorias jurídicas, que avaliarão os efeitos decorrentes, bem como à decisão do titular do órgão ou entidade.

Artigo 9º -
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.