Resolução CGSN nº 111, de 11-12-13 - DOU 16-12-13

Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Artigo 1º - A ementa da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE." (NR)

Artigo 2º - O artigo 1º da Resolução CGSN nº 3, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - ....
IV - ...
a) ...
2. Flávio Luiz Andrade - suplente;" (NR)

Artigo 3º - O artigo 74 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 74 - ....
Parágrafo único - A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II);
II - a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista no inciso VI do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)

Artigo 4º - O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:
OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
PERSONAL TRAINER 9313-1/00 ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
S
N

Artigo 5º - O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com alterações nas seguintes ocupações:
OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS
DE:
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO 1099-6/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE N S
PARA:
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO 1091-1/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL N S
DE:
MANICURE/PEDICURE 9602-5/02 ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA S N
PARA:
MANICURE/PEDICURE 9602-5/01 CABELEIREIROS S N

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2014; e
II - quanto aos demais artigos, na data de sua publicação.