Resolução SF-02, de 24-01-2005
Dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria da Fazenda
Resolução Conj. PGE/SF/SEP 31, DE 28-08-24 – DOE 29-08-24 – REP. 02-09-24
Disciplina os procedimentos relativos à representação dos agentes públicos de que trata o artigo 3º, inciso XXII, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de
agosto de 2015, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.400, de 6 de junho de 2024, pela Procuradoria Geral do Estado.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XXV e XXIX e § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015,
CONSIDERANDO o quanto disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.400, de 6 de junho de 2024, que incumbiu à Procuradoria Geral do Estado a representação judicial e extrajudicial dos agentes públicos do Poder Executivo, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, exceto das universidades públicas; e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as aludidas representações, nos termos do inciso XXIX e alíneas do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.400, de 6 de junho de 2024, especialmente quanto aos critérios, aos limites e às hipóteses de incompatibilidade,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta resolução disciplina os procedimentos relativos à representação dos agentes públicos de que trata o inciso XXIX do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.400, de 6 de junho de 2024, pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2º - A representação de agentes públicos somente ocorrerá mediante solicitação do interessado e desde que o fato questionado tenha ocorrido no exercício regular do cargo, emprego ou função, com observância das respectivas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, e praticado em consonância com orientação formal emitida pela Procuradoria Geral do Estado, devendo o requerimento demonstrar a existência de interesse público da Administração Pública estadual.
§ 1º - A representação aludida no caput dar-se-á nos seguintes processos e procedimentos:
1 – ações judiciais de natureza cível;
2 – ações judiciais de natureza penal;
3 – processos administrativos;
4 – procedimentos preliminares de cuja conclusão possa resultar propositura de ações judiciais de natureza cível ou penal.
§ 2º - Para os fins desta resolução, considera-se orientação formal parecer jurídico ou orientação jurídica equivalente, emitidos pela Procuradoria Geral do Estado especificamente para o caso questionado na ação judicial ou no procedimento extrajudicial.
§ 3º - Equipara-se à orientação formal, a manifestação jurídica sobre o requerimento de representação em que se entenda que não há colidência com orientações ou posicionamentos que tenham sido adotados pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º - O pedido de representação poderá ser formulado, independentemente de citação, intimação ou notificação do interessado, a partir da distribuição dos autos do processo judicial ou da instauração de procedimento antecedente à propositura de ação judicial, observado o disposto nos artigos 5º e 6º desta resolução.
§ 5º - Na hipótese do § 4º deste artigo, o requerente deverá encaminhar cópia do instrumento de citação, intimação ou notificação no prazo de até setenta e duas horas, contado do seu respectivo recebimento.
CAPÍTULO II - DA LEGITIMAÇÃO PARA SOLICITAR REPRESENTAÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, E DA COMPETÊNCIA PARA
ANÁLISE DO RESPECTIVO PEDIDO
Artigo 3º - A Procuradoria Geral do Estado poderá representar, observadas suas funções institucionais e o disposto no artigo 4º desta resolução, além de seus membros, os agentes públicos a seguir relacionados:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretários de Estado, Secretários Executivos, Controlador Geral do Estado e Controlador Geral do Estado Executivo;
IV - dirigentes máximos de autarquias públicas estaduais, exceto universidades públicas;
V - titulares de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento superiores da Administração Pública direta e respectivas autarquias, exceto as universidades públicas;
VI - titulares de cargos efetivos da Administração Pública direta e respectivas autarquias, exceto as universidades públicas;
VII - ex-titulares dos cargos e funções referidos nos incisos anteriores.
Artigo 4º - Os pedidos de representação serão dirigidos à Assessoria de Defesa dos Agentes Públicos - ADAP, vinculada ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, para análise e posterior encaminhamento à Procuradora Geral do Estado para decisão.
Parágrafo único - Na hipótese de o requerimento do pedido de representação ter sido formulado pela Procuradora Geral do Estado, os autos do processo administrativo devem ser remetidos ao Procurador Geral do Estado Adjunto para decisão.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO
Seção I - Da instrução do pedido de representação
Artigo 5º - O agente público que solicitar a representação de que trata esta resolução deverá formular requerimento por escrito, fornecendo todos os documentos e informações necessários à defesa, tais como:
I - nome completo e qualificação do requerente, indicando, sobretudo, o cargo ou função ocupada no momento da prática do fato questionado;
II - descrição pormenorizada dos fatos e alegações de defesa;
III - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão debatida;
IV - cópias de todos os documentos que fundamentam ou provam as alegações;
V - cópias integrais do processo correspondente, especialmente do instrumento de citação ou intimação, quando houver, cópia da petição inicial e da decisão que motivou a solicitação;
VI - indicação de eventuais testemunhas, quando necessário, com os respectivos endereços residenciais; e
VII - indicação de meio eletrônico, endereço e telefone para contato.
§ 1º - Para fins de ajuizamento de ação penal privada, o requerimento deve contemplar expressa autorização, inclusive com a menção do fato criminoso e a indicação de seu autor.
§ 2º - Os documentos em poder da Administração Pública estadual que não forem franqueados ao requerente, comprovada a recusa administrativa, e reputados imprescindíveis à causa, podem ser requisitados pela ADAP, nos termos do artigo 118, incisos II e III, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015.
§ 3º - Na hipótese de processo, disciplinar ou de controle, em curso, o agente deverá informar expressamente esta situação quando do pedido de representação, autorizando o acesso ao processo pelo Procurador do Estado coordenador da ADAP.
Artigo 6º - O requerimento de que trata o artigo 5º deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:
I - demonstração de enquadramento funcional do agente público nas hipóteses previstas no artigo 3º desta resolução;
II - demonstração da presença de nexo de causalidade entre o fato questionado e o exercício regular do cargo, emprego ou função com observância das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares do interessado;
III - demonstração da existência de interesses jurídicos convergentes entre a Administração Pública estadual e o agente público a ser representado;
IV - parecer jurídico ou orientação jurídica equivalente emitidos pela Procuradoria Geral do Estado especificamente para o caso questionado, nos termos do artigo 2º, § 2º, desta resolução;
V - declaração expressa acerca da existência ou da inexistência, quanto ao mesmo fato, de:
a) sindicância ou processo administrativo disciplinar;
b) processos administrativos em trâmite perante órgãos de fiscalização e controle;
c) representação perante a Controladoria Geral do Estado ou órgão correspondente.
§ 1º - A manifestação prevista no § 3º do artigo 2º desta resolução será de atribuição da ADAP, que, na hipótese de dúvida fundada, poderá contar com auxílio da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral ou das Assessorias que integram o Gabinete do Procurador Geral.
§ 2º - Se necessário para a análise do pedido de representação, a ADAP poderá solicitar informações ou manifestação técnica por parte de órgãos da Administração Pública estadual que guardem relação com o fato questionado.
§ 3º - Excepcionalmente, o pedido de representação poderá ser analisado, mesmo que todos os elementos de instrução previstos no caput não se encontrem presentes, em situações de comprovada urgência, sem prejuízo da juntada posterior do documento comprobatório do preenchimento do requisito faltante, no prazo assinalado pela ADAP, sob pena de eventual deferimento prévio ficar sem efeito.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, juntado o documento comprobatório do preenchimento do requisito faltante, a ADAP poderá, caso entenda necessário, realizar nova análise do pedido de representação, submetendo à Procuradora Geral do Estado para decisão.
Artigo 7º - O requerimento de que trata o artigo 5º deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para análise do pedido de representação, na forma do artigo 4º, no prazo máximo de três dias úteis a contar do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação, salvo na hipótese do §5° do artigo 2° e de motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado.
Parágrafo único - No caso de haver a necessidade de prática de ato judicial ou extrajudicial em prazo menor ou igual ao previsto no caput, o requerimento deverá ser feito em até vinte e quatro horas do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação.
Seção II - Da decisão e dos respectivos meios de impugnação
Artigo 8º - A análise do pedido de representação formulado pelo agente público interessado deverá abarcar, obrigatoriamente, o exame dos elementos enumerados nos incisos do caput do artigo 6º.
Parágrafo único - A análise de que trata o caput deverá ser efetuada em até sete dias úteis, salvo em caso urgente de que possa resultar lesão grave e irreparável ao requerente, hipótese em que o prazo será de vinte e quatro horas.
Artigo 9º - Da decisão sobre o pedido de representação será dada ciência imediata ao requerente.
Parágrafo único - Acolhido o pedido de representação, caberá ao coordenador da ADAP designar Procurador do Estado para representar o requerente, nas hipóteses em que este mesmo não o fizer, em conjunto ou isoladamente.
Artigo 10 - Verificadas, no transcurso do processo ou procedimento, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 11 desta resolução, o Procurador responsável suscitará incidente de impugnação sobre a legitimidade da representação ao Procurador do Estado coordenador da ADAP que o encaminhará para decisão da Procuradora Geral do Estado, sem prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa final.
Parágrafo único - Acolhido o incidente de impugnação, a notificação do requerente equivale à cientificação de renúncia do mandato, bem como a ordem para constituir outro patrono para a causa, mantida a representação nos termos e no prazo da legislação processual aplicável.
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES À REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Artigo 11 - É vedada a representação do agente público pela Procuradoria Geral do Estado quando se observar:
I - não haver relação entre o ato praticado ou fato ocorrido e o exercício regular do cargo, emprego ou função;
II - não ter sido o ato questionado objeto de análise prévia do órgão de consultoria ou assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o exigir;
III - ter sido o ato questionado praticado em dissonância com a orientação do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, ou equivalente;
IV - incompatibilidade com o interesse público no caso concreto;
V – existência de coisa julgada na esfera cível ou penal atribuindo ao requerente a responsabilidade pelo ato ou fato impugnados e a sua ilicitude;
VI – reconhecimento, em caráter definitivo e em processo administrativo disciplinar ou por órgão de controle, da ilicitude do ato ou fato impugnados e da responsabilidade do requerente;
VII - a existência de litígio judicial com a pessoa jurídica de direito público da Administração Pública estadual de que seja integrante, inclusive por força de litisconsórcio necessário ou intervenção de terceiros, desde que relacionada ao fato em que o pedido de representação se baseia;
VIII – desvio ético do requerente constatado pela Controladoria Geral do Estado ou órgão correspondente;
IX - que se trata de pedido de representação, como parte autora, em ações de indenização por danos materiais ou morais, em proveito próprio do requerente;
X - não ter o requerimento atendido aos requisitos mínimos exigidos pelos artigos 5º e 6º desta resolução;
XI - o patrocínio concomitante por advogado privado;
XII - em ações judiciais de natureza penal, que a controvérsia verse, essencialmente, sobre matéria fática, exceto se a questão já tiver sido examinada pela Procuradoria Geral do Estado em processo ou expediente administrativo com conclusão favorável ao autor do pedido de representação.
CAPÍTULO V - DA POSIÇÃO DO ESTADO OU DE SUAS AUTARQUIAS NA AÇÃO JUDICIAL
Artigo 12 - É incabível a representação judicial de agente público de que trata esta resolução na hipótese em que a pessoa jurídica de direito público da Administração Pública estadual que integra, chamada a se manifestar na demanda por intermédio do órgão de representação judicial competente, ingressar no polo ativo da respectiva ação.
§ 1º - Se o ingresso da pessoa jurídica de direito público da Administração Pública estadual no polo ativo ocorrer posteriormente ao deferimento do pedido de representação judicial pela Procuradoria Geral do Estado, o órgão responsável pela defesa, uma vez comunicado do fato, dará ciência ao agente público interessado, para que constitua outro patrono para a causa, mantida a representação nos termos e no prazo da legislação processual aplicável.
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando, havendo litisconsórcio passivo, o ingresso no polo ativo ocorrer em razão de fato imputado a litisconsorte diverso do agente público solicitante.
§ 3º - A presença da pessoa jurídica de direito público da Administração Pública estadual de que trata o caput no polo passivo da ação judicial não implica deferimento automático do pedido de representação, incumbindo à ADAP avaliar o cabimento da solicitação, com base nos parâmetros fixados por esta resolução.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 - Exceto quando for beneficiário de gratuidade de justiça, o requerente, uma vez deferido o pedido de representação, deverá arcar com todas as despesas processuais oriundas da demanda.
Artigo 14 - É vedada a representação extrajudicial de agentes públicos em procedimentos administrativos correicionais ou disciplinares.
Artigo 15 - Após deferido o pedido de representação, toda a interlocução do representado com a instância judicial ou extrajudicial deverá ser exercida por intermédio do órgão da Procuradoria Geral do Estado responsável por sua defesa, sendo que o descumprimento desse dever importa em renúncia tácita à representação, o que será informado ao representado para a integral assunção da representação.
Parágrafo único - Após o deferimento do pedido de representação, caso o representado receba notificações ou intimações diretamente da instância judicial ou extrajudicial, este deverá encaminhar ao órgão da Procuradoria Geral do Estado responsável por sua defesa no prazo máximo de vinte e quatro horas
Artigo 16 - Compete ao requerente manter seus dados de contato atualizados, inclusive após o deferimento do pedido de representação pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 17 – Os agentes públicos e servidores que tiverem acesso ao requerimento de representação deverão guardar sigilo sobre a sua existência e conteúdo.
Artigo 18 – Poderá ter acesso restrito, em decorrência da inviolabilidade profissional do advogado, prevista no art. 7º, inciso II, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e independentemente de classificação, na forma do art. 22 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as informações, documentos e dados que versem sobre a apreciação de pedido de representação de agente público pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.400, de 6 de junho de 2024.
Artigo 19 - O Procurador do Estado coordenador da ADAP adotará as medidas necessárias à organização de estrutura de acompanhamento permanente dos processos e procedimentos em que haja sido deferido pedido de representação, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015.
CAPÍTULO VII -DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 20 – A ADAP passará a receber pedidos de representação dos agentes públicos a partir de 2 de setembro de 2024 de forma gradativa, na seguinte conformidade:
I - a partir de 2 de setembro de 2024, apenas pedidos de representação dos agentes públicos indicados nos incisos I e II do artigo 3º desta resolução;
II - a partir de 1º de outubro de 2024, além dos indicados no inciso anterior, apenas pedidos de representação dos agentes públicos indicados no inciso III do artigo 3º desta resolução;
III - a partir de 1º de janeiro de 2025, além dos indicados nos incisos anteriores, apenas pedidos de representação dos agentes públicos indicados nos incisos IV e V do artigo 3º desta resolução;
IV - a partir de 1º de março de 2025, além dos indicados nos incisos anteriores, apenas pedidos de representação dos agentes públicos indicados nos incisos VI do artigo 3º desta resolução;
V - a partir de 1º de maio de 2025, além dos indicados nos incisos anteriores, pedidos de representação dos agentes públicos indicados no inciso VIII do artigo 3º desta resolução.
Artigo 21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Republicada por ter saído com incorreções - D.O. de 29-8-2024)