Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução Conj. PGE/SF/SEP 30, DE 28-08-24 – DOE 29-08-24

Institui a Assessoria de Defesa dos Agentes Públicos, vinculada ao Gabinete do Procurador Geral do Estado

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o quanto disposto no artigo 3º, inciso XXII, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.400, de 6 de junho de 2024, que incumbiu a Procuradoria Geral do Estado da representação judicial e extrajudicial dos agentes públicos do Poder Executivo, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, exceto das universidades públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de efetivar a assunção gradual das aludidas atividades no âmbito da Procuradoria Geral do Estado,

RESOLVE:

Artigo 1º -
Fica instituída, junto ao Gabinete do Procurador Geral, a Assessoria de Defesa dos Agentes Públicos - ADAP, com a finalidade de atuar no desempenho das atividades de representação judicial e extrajudicial dos agentes públicos do Poder Executivo, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, exceto das universidades públicas, a que se refere o inciso XXII do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto 2015.

§ 1° - A ADAP será composta por Procuradores do Estado designados pela Procuradora Geral do Estado, sendo um coordenador.

§ 2° - A atuação dos membros de que trata o caput se dará:
1 - com prejuízo das atribuições normais de seu cargo para o Coordenador;
2 - com ou sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos para os demais membros.

§ 3° - A ADAP poderá solicitar apoio dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado para realização de atos processuais específicos.

Artigo 2º - Cabe à ADAP:
I - atuar, isolada ou conjuntamente, com outros órgãos da Procuradoria Geral do Estado, no desempenho das atividades de representação judicial e extrajudicial de que trata o artigo 1° desta resolução;
II – orientar os agentes públicos sobre a correta instrução do requerimento de representação judicial e extrajudicial de que trata o item 1 do § 9° do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto 2015, especialmente sobre documentos e informações que devem instruí-lo;
III – analisar o requerimento de representação judicial ou extrajudicial formulado por agente público, manifestando-se de forma fundamentada e o encaminhando à Procuradora Geral do Estado para decisão;
IV – manter os agentes públicos representados informados sobre o andamento de seus processos ou procedimentos, especialmente das decisões neles proferidas;
V – solicitar aos agentes públicos representados os documentos e informações necessários para consecução de suas defesas;
VI – solicitar, caso assim seja necessário, documentos e informações complementares aos órgãos da Administração Pública direta e entidades autárquicas para auferir a prática de ato em consonância com orientação formal emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
VII – exercer outras atividades inerentes as suas atribuições institucionais.

Artigo 3º - As despesas processuais oriundas da demanda correrão às expensas do beneficiário da representação, exceto se o representado comprovar o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Artigo 4º - Os honorários advocatícios oriundos da representação serão destinados na forma do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.