Resol. Conj. SF/PGE nº 02, de 07-12-15 – DOE 08-12-15

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, nos termos do Decreto 61.696, de 4 de dezembro de 2015.

Alterações dadas pelas Resoluções Conj. SF/PGE nºs: 02/16 e 02/15.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 61.696, de 4 de dezembro de 2015, resolvem:

Artigo 1º - Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, nos termos desta resolução, os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2014 e os de natureza não tributária vencidos até 31-12-2014, referentes:
I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III - ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28-12-2000;
IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28-12-2000;
V - às taxas de qualquer espécie e origem;
VI - à taxa judiciária;
VII - às multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
VIII - às multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX - às multas impostas em processos criminais;
X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

§ 1º - Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
1 - saldo de parcelamento rompido;
2 - saldo de parcelamento em andamento.
3 - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2014, instituído pela Lei 15.387, de 16-04-2014, regulamentada pelo Decreto 60.443, de 13-05-2014, e que esteja rompido até 30-06-2015.

§ 2º - A adesão deverá ser individualizada, por tipo de débito.

§ 3º - Para fins do disposto nesta resolução, considera-se débito:
1 - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
2 - não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
3 - consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD 2015.

§ 4º - Em caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos serão selecionados para efeito de inclusão no PPD, observado o disposto neste artigo.

§ 5º - Relativamente ao IPVA, a adesão ao PPD poderá ser efetuada:
1 - por veículo;
2 - por um conjunto de veículos, desde que licenciados num mesmo município.

Artigo 2º - O débito, atualizado nos termos da legislação vigente, poderá ser liquidado, em moeda corrente:
I - relativamente ao débito tributário:
a) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;
b) em até 24 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;
II - relativamente ao débito não tributário e à multa imposta em processo criminal:
a) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
b) em até 24 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

Artigo 3º - O beneficiário do PPD poderá recolher o débito, com os descontos de que trata o artigo 2º desta resolução:
I - em uma única vez;
II - em até 24 parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo financeiro de 1% ao mês.

§ 1º - Para fins do parcelamento a que se refere o inciso II deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1 - R$ 200,00, para pessoas físicas;
2 - R$ 500,00, para pessoas jurídicas.

§ 2º - Será aplicado ao débito parcelado no âmbito do PPD o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II deste artigo, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos.

Redação dada ao "caput" do artigo 4º, pela Resol. Conj. SF/PGE nº: 01/16, efeitos a partir de 13-01-2016:
Artigo 4º - A adesão ao PPD poderá ser efetuada até 29-02-2016, observando-se os seguintes procedimentos:
Redação original do "caput" do artigo 4º, efeitos até 12-01-16:
Artigo 4º - A adesão ao PPD poderá ser efetuada a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do Decreto 61.696, de 4 de dezembro de 2015, e até 15-12-2015, observando-se os seguintes procedimentos:

I - acesso ao sistema do PPD, disponível no endereço eletrônico www.ppd2015.sp.gov.br, mediante a utilização de senha;
II - seleção de um ou mais débitos a serem liquidados;
III - escolha da forma de pagamento;
IV - finalização da operação com o sistema, atribuindo-se número do PPD, emitindo-se Termo de Aceite e permitindo-se a geração da respectiva GARE para o pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

§ 1º - O acesso ao sistema do PPD dar-se-á com a utilização da mesma senha do sistema da Nota Fiscal Paulista - NFP, devendo o contribuinte ainda não cadastrado efetuar o cadastramento no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme disposto na Resolução SF-82, de 18-08-2010.

§ 2º - Caso o contribuinte queira solicitar a inclusão de débitos que não se encontrem disponibilizados no endereço eletrônico indicado no “caput”, deverá se dirigir ao respectivo órgão de origem do débito, ao qual compete o cadastramento dos dados para a inscrição em dívida ativa.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda, em se tratando de débito tributário de sua competência, promoverá o cadastramento dos dados para a inscrição em dívida ativa, a fim de permitir a inclusão por parte do interessado em aderir ao PPD, caso este não o encontre disponibilizado no sistema, observado o disposto no artigo 1º desta Resolução.

§ 4º - Finalizada a operação com a atribuição do número do PPD, não será mais possível a alteração de quaisquer dados.

Acrescentado o § 5º pela Resol. Conj. SF/PGE nº 02/15, efeitos a partir de 15-12-15:
§ 5º - O contribuinte com no mínimo 200 (duzentos) débitos, que pretender aderir ao PPD poderá requerer, até o dia 15-12-2015, que os órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado adotem os procedimentos necessários para inserir débitos inscritos em lotes na seleção da respectiva adesão, conforme indicação do requerente.

Artigo 5º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
I - no dia 21 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
II - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

Parágrafo único - Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será:
1 - no dia 25 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
2 - no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

Artigo 6º - A liquidação do débito em parcela única ou a celebração do parcelamento nos termos desta resolução, relativamente aos componentes do débito tributário ou não tributário, implica:
I - expressa confissão irrevogável e irretratável;
II - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 2º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Artigo 7º - O parcelamento previsto nesta resolução será considerado:
I - celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento, pelo valor correto da primeira parcela ou parcela única, no prazo fixado;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas no Decreto 61.696, de 4 de dezembro de 2015;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) descumprimento das condições estabelecidas nesta resolução.

Parágrafo único - O rompimento do parcelamento:
1 - implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 2º desta resolução, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornandose imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais regularmente previstos na legislação;
2 - acarretará o imediato ajuizamento dos débitos inscritos e o prosseguimento da execução fiscal dos débitos ajuizados.

Artigo 8º - Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PPD não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos.

Parágrafo único - Na hipótese de pagamento antecipado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.

Artigo 9º - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso.

Artigo 10 - A concessão dos benefícios previstos no Programa de Parcelamento de Débitos - PPD:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% do valor do débito;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência do Decreto 61.696, de 4 de dezembro de 2015

Artigo 11 - A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos desta resolução, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.

§ 1º - A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.

§ 2º - A transferência de propriedade decorrente de aquisição originária em leilão realizado por órgão da Administração Pública ou do Poder Judiciário será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após solicitação do arrematante à Procuradoria Geral do Estado e anuência desta.

§ 3º - O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos desta resolução não requer a liquidação das parcelas vincendas.

Artigo 12 - A declaração de liquidação do débito, nos termos desta resolução, compete ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único - A declaração de liquidação do débito basear-se-á no relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPD.

Artigo 13 - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.