PROTOCOLO ICMS 86, DE 26-09-08 - DOU 01-10-08

Dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária - COGEF e aprova seu Regimento.

Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs: 37/20 e 69/16.
Incluisão do Estado do Paraná, pelo Prot. ICMS 43/12.


Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 38, incisos I, II e IV, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quanto à implementação de políticas fiscais, à permuta de informações e fiscalização conjunta e de outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em regulamentar a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão Fazendária - COGEF, criada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com a finalidade de:
I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal;
II - promover e articular o desenvolvimento de ações de cooperação e integração entre os fiscos, bem como o compartilhamento de soluções e produtos, o intercâmbio de experiências e a gestão do conhecimento.

Cláusula segunda -
A COGEF é composta por:
Redação dada aos incisos I e II, pelo Protocolo ICMS nº: 37/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação:
I – um representante titular e um suplente de cada Estado e do Distrito Federal designado pelo respectivo Secretário de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, preferencialmente, vinculado à modernização da gestão fiscal, com direito a um voto por unidade representada;
II – representantes, todos sem direito a voto, designados pela:
a) Secretaria Executiva do Ministério Economia - SE/ME;
b) Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ;
c) Receita Federal do Brasil – RFB;
d) Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
e) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
f) Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais do Ministério da Economia - SAIN/ME - SEAIN/MP.
Redação original dos incisos I e II:
I - um representante de cada Estado e do Distrito Federal designado pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, vinculado aos programas de modernização da gestão fiscal, com direito a voto;
II - representantes designados pela Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda - SE/MF, Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, Escola de Administração Fazendária - ESAF, Receita Federal do Brasil - RFB, Secretaria do Tesouro Nacional - STN, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEAIN/MP, todos sem direito a voto.


Redação dada aos §§ 1º e 2º, pelo Protocolo ICMS nº: 37/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação:
§ 1º - Podem ser convidados para participar das discussões na COGEF, dentre outros representantes:
a) de outras entidades, relacionadas ao desenvolvimento dos programas de modernização da gestão fiscal, tais como:
1. Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID
2. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
b) do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT;
c) do Grupo de Gestores de Finanças Públicas – GEFIN;
d) do Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário – GDFAZ;
e) Grupo de Educação Fiscal – GEF;
f) Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros.

§ 2° - Os membros da COGEF com direito a voto elegerão entre seus pares, separadamente, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
Redação anterior dada aos §§ 1º e 2º:
§ 1º - Podem ser convidados para participar das discussões na COGEF, representantes de outras entidades, relacionadas ao desenvolvimento dos programas de modernização da gestão fiscal, tais como: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, Grupo de Gestores de Finanças Públicas - GEFIN, Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário - GDFAZ, Grupo de Educação Fiscal - GEF, Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros.
Redação dada ao § 2º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 69/16, efeitos a partir de 28-09-16:
§ 2° - Se no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos: I - efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento; II - efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do ICMS.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula segunda, efeitos até 27-09-16:
§ 2° - Os membros da COGEF com direito a voto elegerão entre seus pares um Presidente que terá mandato anual, sem recondução.


Acrescentado os §§ 3º até o 6º á Cláusula segunda, pelo Protocolo ICMS nº: 37/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação:
§ 3° - O mandato dos membros da Coordenação é de um ano, admitida uma recondução consecutiva, mediante reeleição, no mesmo cargo.

§ 4° - São atribuições do Presidente:
I - aprovar as pautas de reuniões;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
III - representar institucionalmente a COGEF;
IV - apresentar o relatório das reuniões ao COMSEFAZ ou em outro evento que congregue os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.

§ 5° - São atribuições do Vice-Presidente:
I - receber dos membros da COGEF as propostas de pautas de reuniões e, conjuntamente com o Secretário Executivo, organizá-las para a aprovação do Presidente;
II - substituir o Presidente, nos seus impedimentos.

§ 6° - São atribuições do Secretário Executivo:
I - receber dos membros da COGEF as propostas de pautas de reuniões e, conjuntamente com o Vice-Presidente, organizá-las para a aprovação do Presidente;
II - elaborar relatório com as informações discutidas nas reuniões.

Cláusula terceira -
A SE/CONFAZ proverá apoio e suporte administrativo ao funcionamento da COGEF.

Cláusula quarta -
Compete à COGEF:
Redação dada ao inciso I da cláusula quarta, pelo Protocolo ICMS nº: 37/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação:
I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal, nas áreas de gestão estratégica, de administração tributária, orçamento, finanças e contabilidade, contencioso fiscal, entre outras;
Redação anterior dada ao inciso I:
I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal, nas áreas de administração tributária, finanças e contabilidade, contencioso fiscal, entre outras;

II - coordenar a cooperação e o compartilhamento de soluções e produtos nas áreas de tecnologia de informação e comunicação, de capacitação, de gestão, de transparência e controle social, entre outras;
Redação dada ao inciso III da cláusula quarta, pelo Protocolo ICMS nº: 37/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação:
III - avaliar soluções implementadas pelos Estados e pelo Distrito Federal para incluí-las em portal de melhores práticas;
Redação anterior dada ao inciso III:
III - promover a avaliação de soluções implementadas pelos Estados e pelo Distrito Federal para inclusão em banco de melhores práticas;
IV - harmonizar os documentos e procedimentos relacionados a aquisições, contratações, transferência de recursos e outros processos que sejam do interesse coletivo de um grupo ou de todas as Unidades Federadas;

V - promover a integração entre os fiscos pelo intercâmbio de experiências e gestão do conhecimento, inclusive por meio de redes e grupos temáticos, em âmbito nacional e internacional;
VI - apoiar o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados pelos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal;
VII - apoiar a celebração de convênios de cooperação entre instituições participantes dos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal e dessas com outras instituições correlatas, inclusive de âmbito internacional.

Parágrafo único - A COGEF encaminhará à apreciação do CONFAZ as questões que requeiram deliberações aplicáveis ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.

Redação dada a Cláusula quinta, pelo Protocolo ICMS nº: 37/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação:
Cláusula quinta -
No âmbito da COGEF poderão ser criados Grupos Técnicos (GTs) para tratarem de assuntos específicos.

Parágrafo único -
Os GTs manterão a COGEF informada de suas deliberações que digam respeito ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.”;
Redação anterior dada a Cláusula quinta:
Cláusula quinta -
No âmbito da COGEF ficam criados os Grupos Técnicos (GTs) do PROFISCO (Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos no Brasil - Linha de Crédito CCLIP/PROFISCO) - GT/PROFISCO e do PMAE (Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE) - GT/PMAE, compostos pelos respectivos Coordenadores Estaduais e do Distrito Federal, que deliberarão acerca de seu funcionamento.
§ 1º - A COGEF poderá criar outros grupos técnicos, sempre que necessário.
§ 2º - Os grupos técnicos poderão constituir subgrupos temáticos.
§ 3º - Os grupos técnicos e seus respectivos subgrupos temáticos manterão a COGEF informada de suas deliberações que digam respeito ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.


Redação dada ao "caput" da Cláusula sexta, pelo Protocolo ICMS nº: 37/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação:
Cláusula sexta -
As reuniões ordinárias da COGEF, presenciais ou virtuais, serão realizadas trimestralmente, em data, hora e local a serem indicados na convocação, preferencialmente, antecedendo a reunião ordinária do COMSEFAZ ou, extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente da COGEF, ou por pelo menos um terço dos representantes com direito a voto.
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula sexta:
Cláusula sexta -
As reuniões ordinárias da COGEF serão realizadas trimestralmente, em data, hora e local a serem indicados na convocação ou, extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente da COGEF, ou por pelo menos um terço dos representantes com direito a voto.


§ 1º - As reuniões da COGEF serão conduzidas pelo seu Presidente ou por quem este designar e por um Relator, escolhido pelo plenário a cada reunião para elaboração do relatório.

REVOGADO O § 2º DA CLÁSULA SEXTA, PELO PORT. ICMS 37/20, VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO PRIMEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior dada aO § 2º DA cláusula sexta:
§ 2º - As convocações para as reuniões da COGEF serão efetuadas pela SE/CONFAZ com antecedência mínima de 8 (oito) dias.


Redação dada ao § 3º da Cláusula sexta, pelo Protocolo ICMS nº: 37/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação:
§ 3º - Ao final de cada reunião a COGEF elaborará um relatório que deverá ser assinado ao menos por quem presidiu a reunião e pelo Secretário Executivo, respeitados os seguintes procedimentos:
I – ciência aos membros que poderão sugerir alterações em até 2 (dois) dias. Após esse prazo, o relatório será disponibilizado no portal;
II - apresentação na reunião seguinte do COMSEFAZ ou em outro evento que congregue os Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação;
III – arquivamento do relatório no site da COGEF, ficando o mesmo à disposição dos membros da COGEF, dos GTs e da comunidade em geral.
Redação anterior dada ao § 3º da Cláusula sexta:
§ 3º - Ao final de cada reunião a COGEF elaborará um relatório que deverá ser assinado ao menos pelo Presidente e pelo Relator, respeitados os seguintes procedimentos:
I - encaminhamento à SE/CONFAZ, que o enviará eletronicamente a todos os membros da COGEF em até 48 horas após o seu recebimento;
II - apresentação na reunião seguinte do Pré-CONFAZ ou em outro evento que congregue os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação;
III - arquivamento pela SE/CONFAZ de cópia, ficando a mesma à disposição dos membros da COGEF, dos GTs e dos subgrupos temáticos.


REVOGADA A CLÁSULA SÉTIMA, PELO PORT. ICMS 69/16, EFEITOS A PARTIR DE 28-09-16:
Redação anterior dada a cláusula sétima, pelo Prot. ICMS 69/16, efeitos a partir de 28-09-16:
Cláusula sétima -
A adesão ao presente protocolo dar-se-á mediante solicitação formal encaminhada à SE/CONFAZ, que incluirá diretamente o solicitante.


Cláusula oitava -
Os casos omissos deste protocolo serão resolvidos pelos membros da COGEF com direito a voto, por maioria absoluta.

Cláusula nona -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.