PROTOCOLO ICMS 37, DE 29-10-20 - DOU 03-11-20
Altera o Protocolo ICMS 86/08, que dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária – COGEF e aprova seu Regimento.
Os Estados e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 38, incisos I, II e IV, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados Protocolo ICMS 86/08, de 26 de setembro de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – da cláusula segunda:
a) os incisos I e II do caput:
“I – um representante titular e um suplente de cada Estado e do Distrito Federal designado pelo respectivo Secretário de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, preferencialmente, vinculado à modernização da gestão fiscal, com direito a um voto por unidade representada;
II – representantes, todos sem direito a voto, designados pela:
a) Secretaria Executiva do Ministério Economia - SE/ME;
b) Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ;
c) Receita Federal do Brasil – RFB;
d) Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
e) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
f) Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais do Ministério da Economia - SAIN/ME - SEAIN/MP.”;
b) os §§ 1º e 2º:
“§ 1º - Podem ser convidados para participar das discussões na COGEF, dentre outros representantes:
a) de outras entidades, relacionadas ao desenvolvimento dos programas de modernização da gestão fiscal, tais como:
1. Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID
2. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
b) do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT;
c) do Grupo de Gestores de Finanças Públicas – GEFIN;
d) do Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário – GDFAZ;
e) Grupo de Educação Fiscal – GEF;
f) Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros.
§ 2° - Os membros da COGEF com direito a voto elegerão entre seus pares, separadamente, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.”;
II – do caput da cláusula quarta:
a) o inciso I:
“I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal, nas áreas de gestão estratégica, de administração tributária, orçamento, finanças e contabilidade, contencioso fiscal, entre outras;”;
b) o inciso III:
“III - avaliar soluções implementadas pelos Estados e pelo Distrito Federal para incluí-las em portal de melhores práticas;”;
III – a cláusula quinta, renumerando o seu § 1º para parágrafo único:
“Cláusula quinta - No âmbito da COGEF poderão ser criados Grupos Técnicos (GTs) para tratarem de assuntos específicos.
Parágrafo único - Os GTs manterão a COGEF informada de suas deliberações que digam respeito ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.”;
IV - da cláusula sexta:
a) o caput:
“Cláusula sexta - As reuniões ordinárias da COGEF, presenciais ou virtuais, serão realizadas trimestralmente, em data, hora e local a serem indicados na convocação, preferencialmente, antecedendo a reunião ordinária do COMSEFAZ ou, extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente da COGEF, ou por pelo menos um terço dos representantes com direito a voto.”;
b) o § 3º:
“§ 3º - Ao final de cada reunião a COGEF elaborará um relatório que deverá ser assinado ao menos por quem presidiu a reunião e pelo Secretário Executivo, respeitados os seguintes procedimentos:
I – ciência aos membros que poderão sugerir alterações em até 2 (dois) dias. Após esse prazo, o relatório será disponibilizado no portal;
II - apresentação na reunião seguinte do COMSEFAZ ou em outro evento que congregue os Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação;
III – arquivamento do relatório no site da COGEF, ficando o mesmo à disposição dos membros da COGEF, dos GTs e da comunidade em geral.”.
Cláusula segunda - Ficam acrescidos os §§ 3º ao 6º à clausula segunda do Protocolo ICMS 86/08, com as seguintes redações:
“§ 3° - O mandato dos membros da Coordenação é de um ano, admitida uma recondução consecutiva, mediante reeleição, no mesmo cargo.
§ 4° - São atribuições do Presidente:
I - aprovar as pautas de reuniões;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
III - representar institucionalmente a COGEF;
IV - apresentar o relatório das reuniões ao COMSEFAZ ou em outro evento que congregue os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.
§ 5° - São atribuições do Vice-Presidente:
I - receber dos membros da COGEF as propostas de pautas de reuniões e, conjuntamente com o Secretário Executivo, organizá-las para a aprovação do Presidente;
II - substituir o Presidente, nos seus impedimentos.
§ 6° - São atribuições do Secretário Executivo:
I - receber dos membros da COGEF as propostas de pautas de reuniões e, conjuntamente com o Vice-Presidente, organizá-las para a aprovação do Presidente;
II - elaborar relatório com as informações discutidas nas reuniões.”.
Cláusula terceira - Fica revogado § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 86/08.
Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.