PROTOCOLO ICMS 55, DE 22-05-13 – DOU 23-05-13



Redação dada a ementa, pela Prot. ICMS 17/17, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação:
Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo.
Redação anterior dada a ementa, pela Prot. ICMS 08/17, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre as unidades federadas que identifica.
Redação original da ementa: Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e do Rio de Janeiro.


Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs: 55/18; 32/17; 17/17; 08/17 ; 54/16 e 12/16.
Exclusão do Estado de São Paulo, pelo Prot. ICMS 19/17, efeitos a partir de 05-07-17.
Inclusão o Estado do Paraná, pelo Prot. ICMS 17/17
Adesão dos Estados da Bahia e São Paulo, pelo Prot. ICMS 66/15


Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Redação dada a Cláusula primeira, pela Prot. ICMS 17/17, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação:
Cláusula primeira - Acordam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos das cláusulas seguintes.
Redação anterior dada a Cláusula primeira, pela Prot. ICMS 08/17, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula primeira - Acordam os Estados do Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos deste protocolo.
Redação original da Cláusula primeira:
Cláusula primeira - Acordam os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e do Rio de Janeiro em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos das cláusulas seguintes.


Cláusula segunda - Nas saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco, o ICMS destacado na respectiva nota fiscal será recolhido mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação on-line, antes de iniciada a remessa, conforme legislação da unidade federada de origem.

§ 1º - Para efeito de quitação de débito referente ao ICMS devido na operação de saída interestadual do café em grão cru ou em coco, promovida por contribuintes sediados nos Estados signatários, não serão considerados quaisquer tipos de créditos existentes, devendo o pagamento ser efetuado operação por operação.

§ 2º - A operação interestadual oriunda de cada um dos Estados signatários será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, devendo ser obrigatória a aposição, no documento de arrecadação, do número da nota fiscal que acobertar a operação no campo denominado "informações complementares", como também, o número do documento de arrecadação no campo denominado "informações complementares" da nota fiscal.

§ 3º - As operações de que trata este protocolo deverão, obrigatoriamente, ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica-NF-e.

§ 4º - As unidades federadas signatárias poderão estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do seu território, fornecendo, sempre que solicitadas, as informações relativas à legitimidade de operações oriundas de contribuintes localizados em seus respectivos territórios.

Acrescentado o § 5º a Cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 55/18, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018:
§ 5º - Os contribuintes estabelecidos no estado do Paraná poderão realizar a quitação de que trata o § 1º por meio da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, nas hipóteses e na forma previstas na sua legislação, ou com crédito acumulado próprio, habilitado pelo Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, na forma prevista na sua legislação.

Redação dada ao "caput" da Cláusula segunda-A, pelo Prot. ICMS 55/18, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018:
Cláusula segunda-A - Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Sergipe será observado o disposto nesta cláusula.
Redação dada ao "caput" da Cláusula segunda-A, pela Prot. ICMS 17/17, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação:
Cláusula segunda-A - Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e São Paulo será observado o disposto nesta cláusula.
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula segunda-A, pela Prot. ICMS 08/17, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula segunda-A - Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo será observado o disposto nesta cláusula.
Redação anterior acrescentando a Cláusula segunda-A, pelo Prot. ICMS 12/16, efeitos a partir de 13-04-16:
Cláusula segunda-A - Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo será observado o disposto nesta cláusula.


§ 1º - O disposto neste protocolo não se aplica às operações com café em grão cru ou em coco, originárias de empresas relacionadas em Ato COTEPE, credenciadas pelas unidades federadas elencadas no caput desta cláusula.

§ 2º - Os Estados poderão, a qualquer tempo, sugerir a inclusão e/ou exclusão de seus respectivos contribuintes no rol de empresas constantes em Ato COTEPE.

§ 3º - A fiscalização dos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE, poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se o Fisco da unidade federada interessada, ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Legislação de apoio:
Consultar o ATO COTEPE/ICMS nº: 26/16


§ 4º - Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.”

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2013.

Acrescentado o Parágrafo único, pelo Prot. ICMS 54/16, efeitos a partir de 28-09-16:
Parágrafo único - Nas operações realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, este protocolo gera efeitos somente a partir de 1º de novembro de 2016.