PROTOCOLO ICMS 31, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999

Altera o Protocolo ICMS 19/99, de 22.10.99, que dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações sem álcool etílico hidratado combustível que especifica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pari, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6° ao 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 2° da cláusula primeira:

"§ 2ò Fica facultado aos Estados signatários deste Protocolo:

I - aplicar o disposto nesta cláusula as aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;

II- estender a adoção do regime de diferimento ou suspensão de que trata o "caput' desta cláusula às saídas promovidas por qualquer contribuinte."

II- a cláusula Sexta:

"Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.