Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pari, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6° ao 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 2° da cláusula primeira:
"§ 2ò Fica facultado aos Estados signatários deste Protocolo:
I - aplicar o disposto nesta cláusula as aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;
II- estender a adoção do regime de diferimento ou suspensão de que trata o "caput' desta cláusula às saídas promovidas por qualquer contribuinte."
II- a cláusula Sexta:
"Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.