PROTOCOLO ICMS 15, DE 23-04-07 - DOU 10-05-07 - Ret. 22-05-07


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.


Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs: 60/15 e 65/13
Consultar o Comunicado CAT nº 34/07


Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de abril de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único - Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.

Cláusula segunda -
O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

II - às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Redação dada a cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 60/15, efeitos a partir de 09-09-15:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação original da cláusula terceira, efeitos até 08-09-15:
Cláusula terceira -
A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput" desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de MVA previstos no Anexo Único deste protocolo.


Cláusula quarta -
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quinta -
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul - DAEMS, disponível no site da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (www.sefaz.ms.gov.br).

Cláusula sexta -
O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Cláusula sétima -
Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2007.

ANEXO ÚNICO
ITEM
PRODUTO/DESCRIÇÃO
NBM
MVA
I
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W 8414.51 70%
II
Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.60.00 65%
Redação dada ao Item III, pelo Prot. ICMS 65/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º do segundo mês subsequente a sua publicação:
III
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores:    
III.1
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes
8415.10 e 8415.8
60%
III.2
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados)com unidade externa e interna
8415.10.11
60%
III.3
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.19
60%
III.4
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000frigorias/hora
8415.10.90
60%
III.5
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10
60%
III.6
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado dotipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20
60%
Redação original:
III
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado 8415.10 55%
IV
Refrigeradores de tipo doméstico e Freesers 8418.2
8418.30
8418.40

 
70%
V
Secadores de roupa , aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.12
8421.21.00
8421.22.00

 
60%
VI
Máquinas de lavar louça 8422.11.00 40%
VII
Balanças para pessoas 8423.10.00 60%
VIII
Máquinas de lavar roupa 84.50.11.00
8450.12.00
84.50.19.00

 
65%
IX
Máquinas de secar 8451.21.00 65%
X
Máquinas de costura 8452.10.00 60%
XI
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado 8509 65%
XII
Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar 8510.10.00
8510.20.00
8510.30.00

 
60%
XIII
Aparelhos eletrotérmicos 8516.3
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.7

 
65%
XIV
Aparelho de reprodução de som 8519.81.10 60%
XV
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução 8521.90.10
8521.90.90
65%
XVI
Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo 8528 55%
XVII
Máquinas automáticas para processamento de dados 8471.10.00
8471.30
8471.41.10

 
30%
XVIII
Impressoras 8443.32.2
8443.32.3
8443.32.40

 
60%