Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados que menciona.
Os Estados da Bahia, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge algumas áreas da região nordestina, e tendo em vista o que lhes faculta o art. 37, inciso I do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de l990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como o seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".
§ 1º - A suspensão de que trata esta Cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.
§ 3º - No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 4º - A concessão do "recurso de pasto", e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado concedente.
Cláusula segunda Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:
"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº ...... DE....../...../........E............CRIAS".
Cláusula terceira Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
Cláusula quarta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência.
Cláusula quinta Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".
Parágrafo único A base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.
Cláusula sexta As disposições contidas neste Protocolo manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto na sua cláusula sétima.
Nova redação dada a cláusula sétima pelo Prot. ICMS 22/95, efeitos de 01.10.94 a 30.04.98.
"Cláusula sétima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de outubro de 1994 até 30 de abril de 1998."
Redação original, efeitos até 30.09.94.
Cláusula sétima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 01 de outubro de l994 até 31 de dezembro de l995.
Brasília, DF, 29 de setembro de l994.
ANEXO AO