Altera o Protocolo ICMS 14/94, de 29.09.94, que dispõe sobre suspensão do ICMS nas saídas de gado para recurso de pasto, promovidas entre os Estados que menciona.
Os Estados da Bahia, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge algumas áreas da região nordestina, e tendo em vista o que lhes faculta o art. 37, inciso I do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de l990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Norte as disposições do Protocolo ICMS 14/94, de 29 de setembro de 1994.
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula sétima do Protocolo ICMS 14/94, de 29 de setembro de 1994:
"Cláusula sétima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de outubro de 1994 até 30 de abril de 1998."
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Salvador, BA, 11 de dezembro de l995.
Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Alagoas - Sílvio Carlos Luna Viana p/José Pereira de Sousa; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/José Soares Nuto; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio Grande do Norte - Saiyonara Pereira de Oliveira p/Lina Maria Vieira Emerenciano; Sergipe - José Figueiredo.