PROTOCOLO ICMS 130, DE 16-08-10 - DOU 10-09-10

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

REVOGADO PELO PROTOCOLO ICMS 51/18, VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2018.

Alteração dada pelo Prot. ICMS nº: 94/13

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 16 de agosto de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º - No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:

I – às transferências promovidas pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto se, cumulativamente:
a) o estabelecimento destinatário da mesma pessoa jurídica não for varejista;
b) a mercadoria tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Pernambuco, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta - Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:
MVA Ajustada
Alíquota interna no Estado de destino
12%
17%
18%
25%
177,19%
193,89%
197,47%
225,24%


§ 1° - Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º - Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.

§ 3° - Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula sétima, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial.

Cláusula sétima - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Cláusula nona - Fica revogado o Protocolo ICMS 93/08, de 30 de setembro de 2008.

Redação dada ao Anexo único pelo Prot. ICMS. 94/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação:
ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
MVA-Original
1
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 1211.90.90
80,05
2
Vaselina 2712.10.00
51,65
3
Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00
53,60
4
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 2847.00.00
51,24
5
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 2914.11.00
60,24
6
Lubrificação íntima 3006.70.00
63,44
7
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em 3301
57,15
8
Perfumes (extratos) 3303.00.10
52,37
9
Águas-de-colônia 3303.00.20
57,15
10
Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00
65,52
11
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10
65,52
12
Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90
65,52
13
Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00
65,52
14
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00
65,52
15
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10
59,60
16
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90
32,24
17
Xampus para o cabelo 3305.10.00
37,93
18
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00
49,36
19
Laquês para o cabelo 3305.30.00
52,77
20
Outras preparações capilares 3305.90.00
53,93
21
Tintura para o cabelo 3305.90.00
34,55
22
Dentifrícios 3306.10.00
35,27
23
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 3306.20.00
61,93
24
Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00
44,93
25
Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00
67,18
26
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10
50,88
27
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90
52,15
28
Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00
52,15
29
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00
52,15
30
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00
40,77
31
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90
24,80
32
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.19.00
56,55
33
Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10
45,61
34
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00
45,61
35
Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10
66,79
36
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
73,69
37
Malas e maletas de toucador 4202.1
58,04
38
Papel higiênico - folha simples 4818.10.00
53,01
39
Papel higiênico - folha dupla e tripla 4818.10.00
50,54
40
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00
81,71
41
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00

53,27

42
Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00
71,55
43
Toalhas de cozinha 4818.90.90
63,86
44
Fraldas 9619.00.00
42,65
45
Tampões higiênicos 9619.00.00
59,92
46
Absorventes higiênicos externos 9619.00.00
65,37
47
Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90
51,49
48
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90
53,60
49
Pinças para sobrancelhas 8203.20.90
59,68
50
Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00
59,68
51
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00
59,68
52
Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10
9025.19.90
59,20
53
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2
58,04
54
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00
61,26
55
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00
58,04
56
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00
58,04
57
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615
58,04
58
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00
58,04
59
Mamadeiras 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
73,69

Redação original do Anexo único:
ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)

ORIGINAL

1
1211.90.90
Henna (envelope em pó até 50g)
51
2
2712.10.00
Vaselina
51
3
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
51
4
2847.00.00
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
51
5
2914.11.00
Acetona (frasco em até 30 ml)
51
6
3006.70.00
Lubrificação íntima
51
7
3301
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
51
8
3303.00.10
Perfumes (extratos)
51
9
3303.00.20
Águas-de-colônia
74
10
3304.10.00
Produtos de Maquilagem para os Lábios
51
11
3304.20.10
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
51
12
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
51
13
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
64
14
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
51
15
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
70
16
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
28
17
3305.10.00
Xampus para o cabelo
31
18
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
51
19
3305.30.00
Laquês para o cabelo
51
20
3305.90.00
Outras preparações capilares
40
21
3305.90.00
Tintura para o cabelo
35
22
3306.10.00
Dentifrícios
32
23
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
91
24
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
44
25
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
76
26
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
47
27
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
47
28
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
51
29
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
51
30
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
20
31
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
51
32
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
51
33
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
42
34
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
51
35
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras
51
36
4202.1
Malas e maletas de toucador
51
37
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples
45
38
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla
44
39
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
79
39.1
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
49
40
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
56
41
4818.40.10
Fraldas
32
42
4818.40.20
Tampões higiênicos
56
43
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
62
44
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
56
45
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
51
46
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
51
47
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
51
48
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
51
49
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
51
50
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
51
51
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
51
52
9603.21.00
Escovas de dentes
62
53
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
51
54
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
51
55
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
51
56
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
51
57
3923.30.00,
3924.10.00,
3924.90.00

4014.90.90, 7010.20.00

Mamadeiras
51