PROTOCOLO ICMS 94, DE 30-09-13 – DOU 01-10-13

Altera o Protocolo ICMS 130/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O Anexo Único do Protocolo ICMS 130/10, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
MVA-Original
1
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 1211.90.90
80,05
2
Vaselina 2712.10.00
51,65
3
Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00
53,60
4
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 2847.00.00
51,24
5
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 2914.11.00
60,24
6
Lubrificação íntima 3006.70.00
63,44
7
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em 3301
57,15
8
Perfumes (extratos) 3303.00.10
52,37
9
Águas-de-colônia 3303.00.20
57,15
10
Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00
65,52
11
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10
65,52
12
Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90
65,52
13
Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00
65,52
14
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00
65,52
15
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10
59,60
16
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90
32,24
17
Xampus para o cabelo 3305.10.00
37,93
18
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00
49,36
19
Laquês para o cabelo 3305.30.00
52,77
20
Outras preparações capilares 3305.90.00
53,93
21
Tintura para o cabelo 3305.90.00
34,55
22
Dentifrícios 3306.10.00
35,27
23
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 3306.20.00
61,93
24
Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00
44,93
25
Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00
67,18
26
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10
50,88
27
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90
52,15
28
Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00
52,15
29
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00
52,15
30
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00
40,77
31
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90
24,80
32
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.19.00
56,55
33
Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10
45,61
34
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00
45,61
35
Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10
66,79
36
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
73,69
37
Malas e maletas de toucador 4202.1
58,04
38
Papel higiênico - folha simples 4818.10.00
53,01
39
Papel higiênico - folha dupla e tripla 4818.10.00
50,54
40
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00
81,71
41
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00

53,27

42
Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00
71,55
43
Toalhas de cozinha 4818.90.90
63,86
44
Fraldas 9619.00.00
42,65
45
Tampões higiênicos 9619.00.00
59,92
46
Absorventes higiênicos externos 9619.00.00
65,37
47
Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90
51,49
48
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90
53,60
49
Pinças para sobrancelhas 8203.20.90
59,68
50
Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00
59,68
51
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00
59,68
52
Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10
9025.19.90
59,20
53
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2
58,04
54
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00
61,26
55
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00
58,04
56
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00
58,04
57
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615
58,04
58
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00
58,04
59
Mamadeiras 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
73,69
"

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.